STJ EAREsp 1227030
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 315 DO STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1. Revela-se inviável rever, em embargos de divergência, o conhecimento do recurso, uma vez que o agravo em recurso especial foi desprovido em decorrência do óbice das Súmulas 282 e 356/STF. 2. Aplica-se ao caso dos autos a Súmula 315/STJ, que assim dispõe: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". 3. Fica evidente a ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados, porquanto, no acórdão embargado, a alegada violação do art. 535 do CPC/1973, não é coincidente com a discutida no repetitivo, o que obsta o processamento dos embargos de divergência. 4. Os embargos de divergência, caracterizados como recurso de fundamentação vinculada, devem, necessariamente, demonstrar o confronto de teses entre o acórdão embargado e aquele apontado como paradigma, não sendo possível sua interposição com o intuito de mera rediscussão do quanto já decidido em recurso especial. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por INDÚSTRIAS REUNIDAS DE BEBIDAS TATUZINHO 3 FAZENDAS LTDA. contra decisão de minha relatoria que indeferiu liminarmente os embargos de divergência (fls. 4.715-4.723). O recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 4.147): Anulatória - Multa por infração ao regulamento do ICMS -Negócios efetuados com empresas posteriormente declaradas o inidôneas - Pagamentos efetuados com descontos significativos - Boa -fé da autora não demonstrada -Recurso não provido. Embargos de declaração rejeitados (fl. 4.145): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Erro material - Ocorrência - Correção - Omissão - Fins de prequestionamento - Ausência de quaisquer vícios passíveis de alteração, via embargos de declaração (obscuridade, contradição ou omissão), consoante o disposto no art. 535 do Código de Processo Civil - Embargos acolhidos parcialmente, apenas para correção do erro material. A Primeira Turma, em acórdão de relatoria do Ministro Sérgio Kukina, negou provimento ao agravo interno nos termos da seguinte ementa (fls. 4.557-4.558): TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. APELO NOBRE. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA. ARTS. 113 DO CPC E 112 E 137 DO CTN. ALEGAÇÃO DE OFENSA. SÚMULA 356/STF. INCIDÊNCIA. 1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, D Je de 12/5/2011. 2. Na espécie, ao realizar o juízo de conformação (arts. 1.030 e 1.040 do CPC) com o Tema n. 272/STJ, a Corte local assinalou expressamente ser aplicável o entendimento ali consolidado pelo STJ ao caso dos autos. 3. Nesse panorama, já tendo sido realizado o juízo de adequação pelo Tribunal a quo, nos termos dos arts. 1.030 e 1.040 do CPC, fica prejudicada a análise da matéria do presente recurso especial, inclusive no tocante à alegada afronta art. 535 do CPC/73, quando coincidente com aquela discutida no repetitivo. 4. Não é possível apreciar a alegação de ofensa aos arts. 112 e 137 do CTN e 113 do CPC, quando o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a tese neles versada, tampouco constou tal matéria dos embargos de declaração opostos, a fim de suprir eventual omissão. Incidência da Súmula 356/STF. 5. Agravo interno não provido. Embargos de declaração rejeitados (fl. 4.597): TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. Embargos de declaração rejeitados. Eis o acórdão apontado como paradigma: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO GARANTIA. SAFRA FUTURA. ADIANTAMENTOS. SISTEMA COOPERATIVO. AUSÊNCIA DE ENTREGA DO PRODUTO. SINISTRO. BOA-FÉ OBJETIVA. CONTRATOS COLIGADOS. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. CABIMENTO. PRECEDENTES. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. INDEFERIMENTO NA PRÓPRIA SENTENÇA. JULGAMENTO ANTECIPADO. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECEDENTES. 1. Ação ajuizada em 11/12/2014. Recurso especial interposto em 21/8/2019. Autos conclusos ao gabinete da Relatora em 24/3/2020. 2. O propósito recursal consiste em definir se houve cerceamento de defesa e se estão presentes os pressupostos necessários ao pagamento da indenização securitária postulada pela recorrente. 3. O seguro garantia, na hipótese dos autos, teve como objetivo assegurar o cumprimento de obrigação assumida pelo tomador (entrega futura de produtos) em face do credor/segurado, que, por sua vez, estava obrigado a adiantar o pagamento de safra futura, na forma prevista no contrato principal. 4. O seguro garantia e o contrato principal que estabelece a obrigação por aquele assegurada constituem contratos coligados, por meio dos quais um mesmo objetivo é perseguido: a realização do objeto do negócio jurídico garantido. 5. Dada a existência de relação indissociável entre as avenças, a ocorrência de evento apto a tornar inexigível, no contrato principal, a pretensão do credor/segurado em face do devedor/tomador (como resultado do acolhimento de exceção de contrato não cumprido, p. ex.), possui evidente reflexo na obrigação da seguradora, pois, configurada tal hipótese, não se caracteriza o inadimplemento (sinistro). 6. O não cumprimento da obrigação assumida pela beneficiária do seguro no âmbito do contrato principal, portanto, constitui matéria passível de ser invocada em defesa da seguradora na ação que objetiva o pagamento da indenização correlata. 7. No particular, todavia, a par de reconhecer a legitimidade da seguradora para opor ao segurado, na ação indenizatória por este ajuizada, o inadimplemento da obrigação por ele assumida no contrato principal, o acórdão recorrido reconheceu estar ausente comprovação de tal fato. 8. Uma vez constatado pelos juízos de primeiro e segundo graus que a perícia não foi conclusiva quanto à efetivação do adiantamento de valores, e que, segundo eles, recaía sobre a recorrente/segurada o ônus probatório correlato, não lhes era dado rejeitar os pedidos de produção de novas provas e de formulação de quesitos complementares ao perito e, no mesmo ato, contraditoriamente, proferir decisão desfavorável a seus interesses. 9. Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de provas requeridas oportuna e justificadamente pela parte, com o escopo de demonstrar suas alegações, e profere julgamento que lhe é desfavorável com fundamento na ausência de provas. Precedentes. 10. O reconhecimento do cerceamento de defesa não encontra óbice na Súmula 7/STJ quando se exige, para tal conclusão - como ocorrido na hipótese -, somente a revaloração jurídica das circunstâncias contidas nos autos. Precedentes. 11. Reconhecida a nulidade dos atos processuais praticados desde a sentença (inclusive), impõe-se o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 1.874.259/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 22/10/2021.) RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE LICENCIAMENTO DE USO DE SOFTWARE E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SUPORTE TÉCNICO. DISTRIBUIÇÃO DO PROGRAMA A TERCEIROS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. PRESENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. 1. No recurso em julgamento, tem-se um conflito por suposto descumprimento de contrato de licenciamento de programa de computador. 2. As palavras que beiram o baixo calão sejam suprimidas dos autos. 3. Os julgadores não são compelidos a se manifestar sobre todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, conforme pacífica jurisprudência deste STJ. Na hipótese, contudo, há matérias de fato e de interpretação contratual que são fundamentais para a correta resolução deste litígio e, assim, merecem ser devidamente apreciadas pelo TJ/RJ. 4. Assim, está presente na hipótese em julgamento uma violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, o que reclama nova manifestação do Tribunal de origem acerca dos pontos suscitados pela recorrente, com especial ênfase para as matérias destacadas acima. 5. Recurso especial parcialmente provido, com retorno dos autos ao Tribunal de origem. (REsp n. 1.728.458/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 2/4/2019.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. CONSTATAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DO ARGUMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 283/STF. 2. AGENTE MARÍTIMO COMO MANDATÁRIO DE TRANSPORTADOR ESTRANGEIRO EM TERRITÓRIO NACIONAL. PESSOAS JURÍDICAS DISTINTAS QUE NÃO POSSUEM RELAÇÃO DE MANDATO. PRECEDENTES DESTA CORTE. 3. A APRECIAÇÃO DA DEMANDA NÃO COMPORTA A ANÁLISE DE PROVA DOS AUTOS POR SE TRATAR DE QUESTÃO MERAMENTE DE DIREITO. ALÉM DISSO, A DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO SERVE COMO PARADIGMA PARA FINS DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. 4. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO. 5. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Mediante a análise mais detida dos argumentos apresentados pela parte agravada e do que ficou asseverado pelas instâncias ordinárias, verifica-se a inaplicabilidade da Súmula 283 do STF, tendo em vista que, às fls. 288-295 (e- STJ), houve impugnação específica da fundamentação exarada no acórdão recorrido em relação à ilegitimidade ativa da ora agravante. 2. O acórdão recorrido julgou de forma contrária ao mais recente entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, o qual se consolidou no sentido de que "o agente marítimo é mandatário, no território nacional, do transportador estrangeiro. Logo, não são pessoas jurídicas idênticas. Ao contrário, a relação de mandato pressupõe duas pessoas distintas: mandante e mandatário. Se eles se confundem, não há mandato" (R Esp n. 1.002.811/SP, Rel. p/ acórdão Min. Ari Pargendler, Terceira Turma, D Je 8/10/2008). 2.1. No caso dos autos, sendo a ora agravante agente marítimo, ou seja, mandatário mercantil, não possui legitimidade ativa, por ser tão somente a empresa que efetuou o transporte. 3. Com efeito, a apreciação da demanda não comporta a análise de provas dos autos, tratando-se de matéria de direito, o que afasta a incidência da Súmula 7 desta Corte. Além disso, a decisão monocrática não se presta como paradigma para demonstrar dissídio jurisprudencial. Precedentes. 4. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou improvido. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AR Esp n. 1.155.911/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/8/2018, DJe de 31/8/2018.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. 1. PENHORA. DIREITO DE PREFERÊNCIA. PRIMEIRA LAVRATURA DO ATO CONSTRITIVO. PRECEDENTES. ACÓRDÃO REFORMADO NO PONTO. 2. VIOLAÇÃO À SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA. 3. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "A penhora se formaliza com a lavratura do respectivo auto ou termo no processo, independentemente de averbação do registro no cartório imobiliário, uma vez que este não configura requisito para o aperfeiçoamento da constrição judicial, mas providência que confere publicidade ao ato de constrição judicial, tornando-a oponível a terceiros. Não há exigência de averbação imobiliária ou referência legal a tal registro da penhora como condição para a definição do direito de preferência" (AgInt no AR Esp 298.558/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/4/2019, D Je 22/5/2019). 2. "Nos termos da jurisprudência já consolidada desta Corte, a análise do recurso especial não esbarra nos óbices previstos nas Súmulas 5 e 7, do STJ, quando se exige somente o reenquadramento jurídico das circunstâncias de fato e cláusulas contratuais expressamente descritos no acórdão recorrido" (AgInt no AR Esp n. 1.338.267/DF, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/5/2019, D Je 28/5/2019), como no caso presente. 3. Conforme o entendimento consolidado neste Tribunal, não configura julgamento ultra petita ou extra petita, com violação do princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional proferido nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no R Esp n. 1.991.094/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, D Je de 17/8/2022.) Admitido o processamento dos embargos de divergência (fls. 4.667-4.672). Impugnação (fls. 4.683-4.693). Parecer do Ministério Público Federal pela inadmissibilidade dos embargos de divergência (fl. 4.702): EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO QUE NÃO APRECIOU A CONTROVÉRSIA DE MÉRITO. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ. PARECER PELA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. Embargos de divergência indeferidos liminarmente. No agravo interno, sustenta que (fl. 4.732): .. é inequívoco que o recurso de Embargos de Divergência em referência foi interposto sob a vigência do Novo CPC, pois, de acordo com o Enunciado Administrativo nº 1/STJ, este entrou em vigor em 18.03.2016. Dessa forma, diante das modificações introduzidas pelo novo Código, não restam dúvidas de que as disposições do enunciado da Súmula nº 315/STJ perderam sua eficácia ou, ao menos, devem ser lidas à luz da nova sistemática recursal estabelecida para os Embargos de Divergência, cuja abrangência restou ampliada pelo legislador. 15. A inovação introduzida pelo diploma processual se alinha ao já clássico entendimento cristalizado na Súmula nº 316/STJ, no sentido de que o efetivo exame do mérito da controvérsia se revela suficiente, por si, para viabilizar o conhecimento dos Embargos de Divergência, ainda que, ao final, tenha se concluído pelo não conhecimento do Recurso Especial. Alega, ainda, que (fls. 4.735-4.736): .. não há o que se falar em ausência de identidade entre a matéria de fundo da alegação de violação ao art. 535 do CPC/73, pois o objeto dos Embargos de Divergência cinge-se ao dissídio de caráter processual quanto ao conhecimento do capítulo preliminar e autônomo da nulidade do v. acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, o qual não se limita pela natureza dos elementos de mérito relativos à caracterização dos vícios invocados. Impugnação às fls. 4.744-4.751. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 315 DO STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1. Revela-se inviável rever, em embargos de divergência, o conhecimento do recurso, uma vez que o agravo em recurso especial foi desprovido em decorrência do óbice das Súmulas 282 e 356/STF. 2. Aplica-se ao caso dos autos a Súmula 315/STJ, que assim dispõe: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". 3. Fica evidente a ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados, porquanto, no acórdão embargado, a alegada violação do art. 535 do CPC/1973, não é coincidente com a discutida no repetitivo, o que obsta o processamento dos embargos de divergência. 4. Os embargos de divergência, caracterizados como recurso de fundamentação vinculada, devem, necessariamente, demonstrar o confronto de teses entre o acórdão embargado e aquele apontado como paradigma, não sendo possível sua interposição com o intuito de mera rediscussão do quanto já decidido em recurso especial. Agravo interno improvido.