STJ HC 949375
CIVILDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DAS PROVAS E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A PRISÃO. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1.Habeas corpus questionando a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime de organização criminosa, com fundamento na ausência dos requisitos para manutenção da prisão e na ilegalidade das provas obtidas por meio de extração de dados telefônicos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da prisão preventiva, especialmente em relação à fundamentação quanto à garantia da ordem pública e à insuficiência de medidas cautelares diversas; (ii) analisar a alegação de ilicitude das provas obtidas através da extração de dados do celular de terceiro (Nicolas) sem a juntada da decisão judicial que autorizou a interceptação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, com base na gravidade concreta dos fatos e na participação do paciente em organização criminosa que pratica diversos crimes graves no Estado de Santa Catarina. 4.A jurisprudência estabelece que a prisão preventiva é medida excepcional e só deve ser imposta quando as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP se mostrem inadequadas para resguardar os objetivos da prisão. No caso, a periculosidade do paciente e seu envolvimento em organização criminosa justificam a manutenção da custódia. 5.Quanto à alegação de ilicitude das provas, a questão da ausência da decisão judicial que teria autorizado a quebra de sigilo do celular de Nicolas não foi devidamente analisada pelo Tribunal de origem, impossibilitando o exame da matéria por esta Corte para evitar supressão de instância. 6.O encontro fortuito de provas durante a investigação é admitido pela jurisprudência como meio de prova legítimo, desde que cumpridos os requisitos legais, conforme entendimento do Tribunal de origem. IV. DISPOSITIVO 7.Ordem de habeas corpus denegada. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALEXANDRE LUEBKE, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Foi imputado ao paciente a suposta prática do delito de organização criminosa. Consta dos autos que o paciente está preso. Durante investigação policial realizada no bojo da Operação CDC (Central de Crédito), foi identificado, nos dados obtidos do celular do investigado Nicolas, com autorização da justiça, um novo suposto delito, de organização criminosa, envolvendo o paciente, que resultou no decreto de prisão preventiva ora analisado (e-STJ fls. 21-40). A defesa alega, em síntese, a ausência dos requisitos para a manutenção da custódia preventiva e ilegalidade do decreto, dada a não juntada da prévia decisão judicial que teria autorizado a extração dos dados telefônicos do investigado Nicolas. Ao final, requer a concessão da ordem para que seja reconhecida a ilicitude das provas obtidas com a medida de interceptação telefônica não juntada aos autos e a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente que sejam fixadas medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DAS PROVAS E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A PRISÃO. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1.Habeas corpus questionando a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime de organização criminosa, com fundamento na ausência dos requisitos para manutenção da prisão e na ilegalidade das provas obtidas por meio de extração de dados telefônicos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da prisão preventiva, especialmente em relação à fundamentação quanto à garantia da ordem pública e à insuficiência de medidas cautelares diversas; (ii) analisar a alegação de ilicitude das provas obtidas através da extração de dados do celular de terceiro (Nicolas) sem a juntada da decisão judicial que autorizou a interceptação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, com base na gravidade concreta dos fatos e na participação do paciente em organização criminosa que pratica diversos crimes graves no Estado de Santa Catarina. 4.A jurisprudência estabelece que a prisão preventiva é medida excepcional e só deve ser imposta quando as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP se mostrem inadequadas para resguardar os objetivos da prisão. No caso, a periculosidade do paciente e seu envolvimento em organização criminosa justificam a manutenção da custódia. 5.Quanto à alegação de ilicitude das provas, a questão da ausência da decisão judicial que teria autorizado a quebra de sigilo do celular de Nicolas não foi devidamente analisada pelo Tribunal de origem, impossibilitando o exame da matéria por esta Corte para evitar supressão de instância. 6.O encontro fortuito de provas durante a investigação é admitido pela jurisprudência como meio de prova legítimo, desde que cumpridos os requisitos legais, conforme entendimento do Tribunal de origem. IV. DISPOSITIVO 7.Ordem de habeas corpus denegada.