STJ REsp 1781357
CONSUMIDORTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ASSISTÊNCIA MÉDICA. ABRANGÊNCIA DA COBERTURA A EMPREGADOS. ISENÇÃO. FUNDAMENTO BASILAR INATACADO. SÚMULA 283/STF. INCIDÊNCIA. QUADRO FÁTICO ESTABELECIDO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESCONSTITUIÇÃO. REVISÃO FÁTICA. APRECIAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Não há ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia, hipótese dos autos. Ressalte-se que não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O recurso especial não é cabível na hipótese em que as razões recursais não refutaram alicerce autônomo e suficiente à manutenção do que decidido pela Corte local, a saber, o de que apenas a cobertura básica seria oferecida a todos os empregados e que apenas o valor pago pela cobertura abrangente a todos os empregados estaria alcançado pela norma isentiva, como corretamente entendeu a fiscalização e a sentença apelada, a atrair o óbice sumular 283/STF. 3. A modificação das premissas fáticas adotadas pela Corte local de que as despesas da recorrente com o custeio dos serviços de assistência médica não atenderam ao critério da universalidade exigido pela norma do art. 28, § 9º, da Lei 8.212/1991 para a isenção das contribuições previdenciárias, da forma como defendida a questão no recurso especial, no sentido de que não integra o salário de contribuição o valor relativo à assistência médica, desde que tal benefício se estenda à totalidade dos funcionários, situação esta em que se encontra a recorrente no caso concreto, demandaria, necessariamente, reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Banco Fidis S.A. desafiando decisão fls. 727/730, que não conheceu do recurso especial, aos seguintes fundamentos: (I) não há falar em ofensa ao art. 535, II, do CPC/73, na hipótese em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; (II) o apelo especial não é cabível na hipótese em que as razões recursais não refutaram alicerce autônomo e suficiente à manutenção do que decidido pela Corte local acerca do alcance da isenção ante a abrangência da cobertura oferecida aos empregados na hipótese dos autos, a atrair o óbice da Súmula 283/STF; e (III) a desconstituição das premissas adotadas pelo Tribunal de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria novo exame do quadro fático-probatório dos autos, a atrair a aplicação do obstáculo sumular 7/STJ. A agravante, em suas razões, sustenta, em suma, que: (i) "as omissões indicadas nos declaratórios eram capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, na medida em que tais aspectos, de extrema relevância e indiscutível potencial de influência no julgamento da pretensão da Agravante, revelam-se fulcrais ao deslinde da demanda, sendo certo que a devida análise deles pelo Tribunal de origem implicaria o acolhimento de sua pretensão" (fl. 739); (ii) "restou devidamente fundamentado que o fato de haver mais de uma faixa de plano de saúde não torna salarial o benefício, na medida em que o objetivo final é o mesmo, prover os funcionários de assistência à saúde em caráter suplementar à atividade estatal, que infelizmente é deficitária" (fl. 740); e (iii) "a Agravante demonstrou que o v. acórdão incorreu em violação ao art. 28, §9, "q", da Lei 8.212/91, uma vez que a condição da norma isentiva para a não inclusão do pagamento da assistência é estender o benefício a todos os funcionários, o que se aplica ao caso em tela, uma vez que a Agravante efetivamente oferece plano de saúde a todos os seus empregados e que a diferenciação que existe no oferecimento dos planos de saúde atende somente uma exigência do mercado e o fato de haver mais de uma faixa de plano de saúde não torna salarial o benefício. Portanto, ao contrário do que se afirmou na r. decisão agravada, o recurso especial aborda questões estritamente de direito, relacionadas à violação dos dispositivos legais, cuja análise independe do revolvimento de fatos e provas, mas apenas das premissas fixadas pelo v. acórdão" (fls. 741/742). Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ASSISTÊNCIA MÉDICA. ABRANGÊNCIA DA COBERTURA A EMPREGADOS. ISENÇÃO. FUNDAMENTO BASILAR INATACADO. SÚMULA 283/STF. INCIDÊNCIA. QUADRO FÁTICO ESTABELECIDO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESCONSTITUIÇÃO. REVISÃO FÁTICA. APRECIAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Não há ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia, hipótese dos autos. Ressalte-se que não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O recurso especial não é cabível na hipótese em que as razões recursais não refutaram alicerce autônomo e suficiente à manutenção do que decidido pela Corte local, a saber, o de que apenas a cobertura básica seria oferecida a todos os empregados e que apenas o valor pago pela cobertura abrangente a todos os empregados estaria alcançado pela norma isentiva, como corretamente entendeu a fiscalização e a sentença apelada, a atrair o óbice sumular 283/STF. 3. A modificação das premissas fáticas adotadas pela Corte local de que as despesas da recorrente com o custeio dos serviços de assistência médica não atenderam ao critério da universalidade exigido pela norma do art. 28, § 9º, da Lei 8.212/1991 para a isenção das contribuições previdenciárias, da forma como defendida a questão no recurso especial, no sentido de que não integra o salário de contribuição o valor relativo à assistência médica, desde que tal benefício se estenda à totalidade dos funcionários, situação esta em que se encontra a recorrente no caso concreto, demandaria, necessariamente, reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.