Decisão · STJ

STJ HC 957178

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-10-29publicado em 2025-02-17
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. REVISÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. 1. As teses referentes à ausência de provas para a condenação e para a configuração da qualificadora do feminicídio não foram suscitadas perante a Corte de origem na revisão criminal ajuizada, ora impugnada no Superior Tribunal do Justiça. Portanto, neste ponto, o pedido não pode ser apreciado, sob pena de configuração de indevida supressão de instância. 2. A dosimetria da pena não merece reparos, haja vista que o incremento da pena-base está devidamente motivado em dados concretos da conduta delitiva e em razão dos maus antecedentes do paciente. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS PEDRO SOARES VALADAO contra decisão de minha lavra que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor. Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, como incurso no art. 121, § 2º, I, III, IV e VI, do Código Penal, à pena de 22 anos de reclusão, em regime inicial fechado. Após o trânsito em julgado, a defesa ajuizou revisão criminal, que foi julgada improcedente em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 119): REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ARTIGO 121, §2º, I, III, IV E VI DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO, TRANSITADA EM JULGADO, À PENA DE 22 (VINTE E DOIS) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO. PRETENSÃO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. NÃO ACOLHIMENTO. A COISA JULGADA É INDISPENSÁVEL À SEGURANÇA JURÍDICA E FOI INSTITUÍDA PARA GARANTIR A ESTABILIDADE DOS JULGAMENTOS, ASSEGURANDO ASSIM A ORDEM SOCIAL. A JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA ADMITE A REVISÃO CRIMINAL PARA READEQUAÇÃO DA PENA QUANDO HOUVER ERRO JUDICIÁRIO EM SUA APLICAÇÃO, VEDADA SUA UTILIZAÇÃO COMO "SEGUNDO RECURSO DE APELAÇÃO" OU DE FORMA A APLICAR DE FORMA RETROATIVA ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. O REQUERENTE NÃO APRESENTOU QUALQUER EVIDÊNCIA DE ERRO JUDICIÁRIO, UTILIZANDO-SE DO PRESENTE INSTRUMENTO COMO NOVA APELAÇÃO, COM VISTA AO MERO REEXAME DA DOSIMETRIA DA PENA. REQUISITOS DO ARTIGO 621, DO CPP NÃO PREENCHIDOS. PRETENSÃO REVISIONAL IMPROCEDENTE. Na impetração dirigida a esta Corte, sustentou a defesa a ausência de lastro probatório para a manutenção da condenação, bem como para a qualificadora de feminicídio, prevista no art. 121, § 2º, inciso VI, do CP. Com relação à dosimetria da pena, afirmou que "a fundamentação da pena considerou como circunstâncias judiciais desfavoráveis consequências já previstas no tipo penal de homicídio, como a morte violenta e o sofrimento dos familiares da vítima, o que caracteriza odioso bis in idem" (e-STJ fl. 6). Apontou ainda ter sido indevida a consideração dos maus antecedentes Contra a decisão de e-STJ fls. 135/137, a defesa interpõe o presente agravo regimental, no qual reitera que "a fundamentação da pena considerou como circunstâncias judiciais desfavoráveis consequências já previstas no tipo penal de homicídio, como a morte violenta e o sofrimento dos familiares da vítima, o que caracteriza odioso bis in idem" (e-STJ fl. 144). Além disso, reafirmou que, "em relação aos maus antecedentes, a exasperação da pena com base em uma condenação por crime, ultrapassado o período depurador de cinco anos, igualmente não se mostra razoável .. " (e-STJ fl. 144). Por fim, destaca que a configuração de supressão de instância não deve impedir o conhecimento de tema que configura matéria de ordem pública. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. REVISÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. 1. As teses referentes à ausência de provas para a condenação e para a configuração da qualificadora do feminicídio não foram suscitadas perante a Corte de origem na revisão criminal ajuizada, ora impugnada no Superior Tribunal do Justiça. Portanto, neste ponto, o pedido não pode ser apreciado, sob pena de configuração de indevida supressão de instância. 2. A dosimetria da pena não merece reparos, haja vista que o incremento da pena-base está devidamente motivado em dados concretos da conduta delitiva e em razão dos maus antecedentes do paciente. 3. Agravo regimental desprovido.
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