STJ HC 949699
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo e, em análise de ofício, não identificou flagrante ilegalidade. O agravante requer reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pelo colegiado. O habeas corpus foi impetrado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva do paciente, acusado da prática de furto qualificado (art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o habeas corpus substitutivo seria admissível; (ii) verificar se há flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva, notadamente quanto à fundamentação para garantia da ordem pública e à desproporcionalidade da medida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal não admite o uso de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. 4. A prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, com base no modus operandi do crime, no histórico de reiteração delitiva (quatro entradas no sistema prisional por crimes patrimoniais) e na gravidade concreta da conduta, em conformidade com o art. 312 do Código de Processo Penal. 5. As medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal mostram-se inadequadas e insuficientes para conter a reiteração delitiva do agravante, considerando o risco concreto à ordem pública. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WILSON VAGNER DOS SANTOS DE OLIVEIRA contra decisão, por mim proferida, que não conheceu do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não visualizou elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade (e-STJ fls. 144/147). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. O Ministério Público Federal e o Ministério Público do Estado de Pernambuco não apresentaram contrarrazões (e-STJ fls. 161 e 164). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo e, em análise de ofício, não identificou flagrante ilegalidade. O agravante requer reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pelo colegiado. O habeas corpus foi impetrado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva do paciente, acusado da prática de furto qualificado (art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o habeas corpus substitutivo seria admissível; (ii) verificar se há flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva, notadamente quanto à fundamentação para garantia da ordem pública e à desproporcionalidade da medida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal não admite o uso de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. 4. A prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, com base no modus operandi do crime, no histórico de reiteração delitiva (quatro entradas no sistema prisional por crimes patrimoniais) e na gravidade concreta da conduta, em conformidade com o art. 312 do Código de Processo Penal. 5. As medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal mostram-se inadequadas e insuficientes para conter a reiteração delitiva do agravante, considerando o risco concreto à ordem pública. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental desprovido.