STJ AREsp 2682006
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. TRIBUNAL QUE JULGOU INTEGRALMENTE A LIDE. INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO CONTRÁRIO AOS SEUS INTERESSES. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REMESSA NECESSÁRIA. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ART. 19 DA LEI 4.717/1965. CABIMENTO EM CASO DE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. O simples descontentamento da parte com o resultado do julgamento não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, visto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração. 2. Conforme jurisprudência pacífica do STJ, aplica-se o art. 19 da Lei n. 4.717/65, por analogia, às ações civis públicas, devendo a sentença de improcedência ser submetida ao reexame necessário. 3. A previsão de remessa necessária contida no art. 19 da Lei 4.717/65, por ser específica para os casos de tutela coletiva, afasta a incidência do art. 496 do CPC. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO AMAZONAS contra decisão da lavra do Ministro Herman Benjamin, então relator, que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. Alega o agravante, quanto à violação ao art. 1.022 do CPC, que "há sim indicação da matéria não apreciada pelo Tribunal de origem e a sua relevância para o julgamento: não houve apreciação da alegação de possibilidade de aplicação conjunta do art. 496 do CPC com o art. 19 da Lei n.º 4.717/65" (fls. 844/845). Quanto à violação do art. 496 do CPC, afirma que "a decisão agravada não aborda a matéria nos termos alegado pelo Estado do Amazonas. Com efeito, a jurisprudência segundo a qual há remessa necessária nos casos de sentença de improcedência de ACP, com base no art. 19 da Lei n.º 4.717/65, não significa a inviabilidade de remessa necessária em caso de sentença de procedência, com base no art. 496 do CPC, quando o Poder Público estiver no polo passivo dessa ação" (fl. 846). Assevera que "a proteção do direito coletivo não anula, nem se sobrepõe, à proteção do direito público representado pela Fazenda Pública. Por isso, ainda que não haja remessa necessária com base no art. 19 da Lei n.º 4.717/65 (porque, em tese, o direito coletivo teria sido adequadamente tutelado com a sentença de procedência da ACP), deve ser observada a necessidade de remessa necessária com base no art. 496 do CPC quando a Fazenda Pública constar do polo passivo, protegendo o interesse público inerente à presença da Fazenda Pública" (fl. 847). Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do feito à julgamento perante a 2ª Turma. O agravado não apresentou as razões de impugnação (fl. 865). EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. TRIBUNAL QUE JULGOU INTEGRALMENTE A LIDE. INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO CONTRÁRIO AOS SEUS INTERESSES. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REMESSA NECESSÁRIA. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ART. 19 DA LEI 4.717/1965. CABIMENTO EM CASO DE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. O simples descontentamento da parte com o resultado do julgamento não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, visto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração. 2. Conforme jurisprudência pacífica do STJ, aplica-se o art. 19 da Lei n. 4.717/65, por analogia, às ações civis públicas, devendo a sentença de improcedência ser submetida ao reexame necessário. 3. A previsão de remessa necessária contida no art. 19 da Lei 4.717/65, por ser específica para os casos de tutela coletiva, afasta a incidência do art. 496 do CPC. 4. Agravo interno a que se nega provimento.