STJ AREsp 2598565
PROCESSUALDIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CRIME DE FURTO. VALOR DA RES FURTIVA INFERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO. BENS RESTITUÍDOS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA DA REINCIDÊNCIA E DOS MAUS ANTECEDENTES. CRIME DE FALSA IDENTIDADE. TEMA 646. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que condenou a recorrente pelos crimes de furto e de falsa identidade. 2. Fato relevante. A recorrente foi acusada de subtrair três shampoos e um condicionador de uma farmácia, avaliados em aproximadamente R$ 60,00, com restituição imediata dos bens. O Tribunal de Justiça negou a aplicação do princípio da insignificância devido à reincidência da recorrente. O Tribunal de Justiça também condenou a recorrente pelo crime de falsa identidade, considerando a conduta formal e independente de resultado naturalístico. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância é aplicável ao crime de furto, considerando o valor irrisório dos bens subtraídos e a reincidência da recorrente. 4. A questão em discussão também envolve a análise da tipicidade do crime de falsa identidade, considerando a alegação de que a conduta foi grosseira e rapidamente identificada pelas autoridades policiais. III. Razões de decidir 5. O princípio da insignificância deve ser aplicado ao crime de furto, considerando a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social e a inexpressividade da lesão jurídica, mesmo diante da reincidência. A subtração de três shampoos e um condicionar, avaliados em R$ 60,00 (sessenta reais), imediatamente restituídos à vítima, é insuscetível de lesar o bem jurídico tutelado pela norma penal. Na época dos fatos, o valor dos bens subtraídos não ultrapassava 10% do valor do salário-mínimo, que é um parâmetro utilizado por essa Corte de Justiça para avaliar a tipicidade material do crime de furto. Precedentes. 6. A condenação por falsa identidade foi mantida, pois o crime é de natureza formal e independe de resultado naturalístico, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Aplicação do Tema 646. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso especial parcialmente provido para absolver a recorrente da acusação de furto, por atipicidade material da conduta, mantida a condenação por falsa identidade. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SIMONE MARIA BERNARDINO contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que não admitiu o recurso especial e-STJ fls. 557-566. O recurso especial interposto pela agravante, com base no artigo 105, III, "a", da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (e-STJ fls. 540-549), sustenta que houve violação aos artigos 155 e 307 do Código Penal. Quanto ao crime de furto, o recorrente alega que o valor dos objetos furtados é insignificante e insuscetível de lesar o bem jurídico tutelado pela norma incriminadora, além da falta de provas suficientes de autoria. Com relação à condenação pelo crime do art. 307 do Código Penal, a recorrente defende que o falso foi grosseiro e rapidamente identificado pelas autoridades policiais, pelo que a conduta não ulcerou o bem jurídico tutelado pela norma penal. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra-arrazoou os recursos (e-STJ fls. 570-575 e 600-604). Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso (e-STJ fls. 619-623). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CRIME DE FURTO. VALOR DA RES FURTIVA INFERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO. BENS RESTITUÍDOS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA DA REINCIDÊNCIA E DOS MAUS ANTECEDENTES. CRIME DE FALSA IDENTIDADE. TEMA 646. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que condenou a recorrente pelos crimes de furto e de falsa identidade. 2. Fato relevante. A recorrente foi acusada de subtrair três shampoos e um condicionador de uma farmácia, avaliados em aproximadamente R$ 60,00, com restituição imediata dos bens. O Tribunal de Justiça negou a aplicação do princípio da insignificância devido à reincidência da recorrente. O Tribunal de Justiça também condenou a recorrente pelo crime de falsa identidade, considerando a conduta formal e independente de resultado naturalístico. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância é aplicável ao crime de furto, considerando o valor irrisório dos bens subtraídos e a reincidência da recorrente. 4. A questão em discussão também envolve a análise da tipicidade do crime de falsa identidade, considerando a alegação de que a conduta foi grosseira e rapidamente identificada pelas autoridades policiais. III. Razões de decidir 5. O princípio da insignificância deve ser aplicado ao crime de furto, considerando a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social e a inexpressividade da lesão jurídica, mesmo diante da reincidência. A subtração de três shampoos e um condicionar, avaliados em R$ 60,00 (sessenta reais), imediatamente restituídos à vítima, é insuscetível de lesar o bem jurídico tutelado pela norma penal. Na época dos fatos, o valor dos bens subtraídos não ultrapassava 10% do valor do salário-mínimo, que é um parâmetro utilizado por essa Corte de Justiça para avaliar a tipicidade material do crime de furto. Precedentes. 6. A condenação por falsa identidade foi mantida, pois o crime é de natureza formal e independe de resultado naturalístico, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Aplicação do Tema 646. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso especial parcialmente provido para absolver a recorrente da acusação de furto, por atipicidade material da conduta, mantida a condenação por falsa identidade.