Decisão · STJ

STJ EREsp 1826045

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2019-07-11publicado em 2025-02-17
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC de 2015). 2. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado. 3. A oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios dá ensejo à condenação do embargante ao pagamento de multa (art. 1.026, § 2º, do CPC). 4. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa. RELATÓRIO SIAL CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA. opõe embargos declaratórios ao acórdão assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO APRECIAÇÃO DO MÉRITO RECURSAL. INVIABILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. 1. Nos termos dos incisos I e III do art. 1.043 do CPC de 2015, os embargos de divergência somente têm cabimento quando os acórdãos confrontados tiverem analisado o mérito recursal. Assim, não são cabíveis embargos de divergência quando o acórdão embargado restringiu-se ao juízo negativo de admissibilidade, à míngua de decisão meritória a ser confrontada. 2. Na aplicação do art. 1.022 do CPC de 2015, a constatação de ter, ou não, havido omissão ou deficiência na fundamentação do acórdão proferido na origem, em regra, demanda o exame das peculiaridades de cada caso concreto, inexistindo, portanto, dissídio de teses a ensejar os embargos de divergência. 3. No âmbito dos embargos de divergência, mostra-se inviável a discussão sobre o acerto ou desacerto da aplicação de regra técnica de conhecimento utilizada pelo acórdão embargado. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. Sustenta a embargante que há omissão no julgado dada a ausência de enfrentamento do mérito da controvérsia, situação que se afigura grave, já que está-se diante de uma ação rescisória, cujo objetivo é "corrigir um grave erro de fato não observado pela sentença que se busca rescindir, qual seja, considerar, para análise da solidariedade e legitimidade, apenas os instrumentos particulares firmados entre as partes, sem jamais ter enfrentado o argumento à luz dos instrumentos públicos que substituíram aqueles primeiros, e que, à luz da própria legislação, verdadeiramente deram validade ao negócio jurídico". Aponta que tal injustiça poderia ser corrigida com o enfrentamento de matérias que são de ordem pública, fundadas nos próprios instrumentos públicos que deram validade ao negócio jurídico em questão. Ademais, o argumento de que, antes da presente rescisória, jamais havia sido anteriormente suscitado as tais questões não prevalece, porquanto a ausência de solidariedade e a respectiva ilegitimidade, são reconhecidamente matéria de ordem pública. Assim, dada a ausência de enfrentamento da questão, conforme apontado no recurso especial, perdura até o presente momento processual. Pugna pelo acolhimento dos presentes embargos de declaração para que sejam enfrentadas as matérias relativas à solidariedade e legitimidade. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC de 2015). 2. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado. 3. A oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios dá ensejo à condenação do embargante ao pagamento de multa (art. 1.026, § 2º, do CPC). 4. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.
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