STJ HC 957345
CIVILPENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO. WRIT SUBSTITUTIVO. LEGÍTIMA DEFESA NÃO VISLUMBRADA DE PLANO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal. Contudo, tal não é o caso dos autos, uma vez que, consoante destacou o Tribunal de origem, "há controvérsias em relação à presença cumulativa de todos os requisitos legais exigidos no artigo 25 do Código Penal, necessários para a configuração da legítima defesa, máxime em razão da falta de comprovação indubitável acerca da injusta agressão, atual ou iminente, sofrida pelo recorrente"; de fato, uma breve leitura do acórdão impugnado revela que a vítima, a filha da vítima e o ora agravante relataram versões diferentes acerca da dinâmica dos fatos, de modo que não se pode concluir, com precisão inequívoca a justificar a concessão de habeas corpus de ofício, que o acusado teria agido em legítima defesa, circunstância que enseja de fato o julgamento do mérito da quaestio pelo Tribunal do Júri. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por CLAUDIO PEREIRA DA ROCHA contra a decisão de e-STJ fls. 407/412, por meio da qual indeferi liminarmente o presente writ. O agravante foi pronunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, II, c/c o art. 14, II, do Código Penal (e-STJ fls. 24/32). Irresignada, a defesa interpôs recurso em sentido estrito, no qual sustentou, entre outras teses, a possibilidade de absolvição sumária ante o reconhecimento da legítima defesa putativa, em virtude de erro de tipo a configurar atipicidade da conduta. No entanto, o Tribunal de origem, em sessão de julgamento ocorrida em 1º/10/2024, negou provimento ao recurso, em acórdão cuja ementa foi assim definida (e-STJ fl. 22): RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL SIMPLES. INVIABILIDADE. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA REFERENTE AO MOTIVO FÚTIL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A absolvição sumária pela excludente de ilicitude de legítima defesa (real ou putativa) só é admitida quando indene de dúvidas, sob pena de usurpação da competência soberana do Tribunal do Júri.2. Existindo dúvidas razoáveis a respeito da ocorrência de mera lesão corporal, despida de intenção homicida, não pode ser acolhido o pleito desclassificatório, competindo aos jurados o reconhecimento ou não da referida tese.3. A exclusão de qualificadoras em sede de pronúncia exige elementos de prova capazes de indicá-las como manifestamente improcedentes, o que não ocorreu na presente hipótese, devendo ser mantida a qualificadora motivo fútil, cabendo ao Conselho de Sentença proceder à sua valoração. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Neste writ, alegou a defesa que o ora agravante sofre constrangimento ilegal, uma vez que, segundo entende, "a instrução criminal produziu elementos narrativos que, em conjunto com outros vetores contidos nos autos, comprovam, suficientemente, que o recorrente agiu em legítima defesa putativa, em erro plenamente justificado pelas circunstâncias do caso, com fulcro no art. 20, §1º, 1ª parte, c/c art. 25, ambos do Código Penal" (e-STJ fl. 6). Teceu considerações acerca dos depoimentos prestados e aduziu que "o paciente sofreu uma agressão atual e injusta, levando golpes da vítima com uma barra de ferro do guarda-chuva no momento dos fatos. Defendeu-se, pois, com um único golpe, como se depreende do laudo de exame de corpo de delito acostado .. . Em que pese a presença de outras pessoas no local, que interferiram na briga, caso o paciente estivesse imbuído do intento homicida, seria plenamente possível dar outros golpes contra a vítima, tendo em vista que estavam em luta corporal". Argumentou, ademais, que não há "nenhum elemento nos autos que corrobore .. a fundamentação do v. acórdão no sentido de que o paciente deu reiteradas marretadas na vítima, havendo apenas a fala da filha da vítima que haveria ouvido dos vizinhos que, após a primeira marretada, o paciente foi para cima da vítima e foi impedido de continuar com as agressões. No entanto, essa narrativa é decorrente de um testemunho de "ouvir dizer", o que não é admitido como fundamento para a pronúncia" (e-STJ fl. 8). Requereu, ao final, a concessão da ordem para despronunciar o ora agravante. Diante do indeferimento liminar do writ, o recorrente interpõe o presente agravo regimental, no qual sustenta o cabimento do writ e reitera a existência de constrangimento ilegal sofrido, argumentando que não há dúvidas de que o agravante agiu em legítima defesa, já que "em todos os depoimentos fica claro que, após discussão entre a vítima e o paciente, este tentou ir embora do local, mas que a vítima correu armada em sua direção, e que, no momento, não era possível saber que se tratava de um guarda-chuva. Ora, o paciente pensou se tratar de uma espingarda, por isso, apenas defendeu-se com um único golpe da ferramenta disponível" (e-STJ fl. 424). Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental a fim de que seja concedida a ordem pleiteada. É o relatório. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO. WRIT SUBSTITUTIVO. LEGÍTIMA DEFESA NÃO VISLUMBRADA DE PLANO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal. Contudo, tal não é o caso dos autos, uma vez que, consoante destacou o Tribunal de origem, "há controvérsias em relação à presença cumulativa de todos os requisitos legais exigidos no artigo 25 do Código Penal, necessários para a configuração da legítima defesa, máxime em razão da falta de comprovação indubitável acerca da injusta agressão, atual ou iminente, sofrida pelo recorrente"; de fato, uma breve leitura do acórdão impugnado revela que a vítima, a filha da vítima e o ora agravante relataram versões diferentes acerca da dinâmica dos fatos, de modo que não se pode concluir, com precisão inequívoca a justificar a concessão de habeas corpus de ofício, que o acusado teria agido em legítima defesa, circunstância que enseja de fato o julgamento do mérito da quaestio pelo Tribunal do Júri. 3. Agravo regimental desprovido.