Decisão · STJ

STJ HC 957855

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-11-01publicado em 2025-02-17
CIVIL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE PRÉVIA MEDIDA CAUTELAR. VERIFICAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP. 2. No caso, a análise do decreto prisional revela que a manutenção da custódia cautelar encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantir a aplicação da lei penal. Isso decorre do fato de, conforme consignado no decreto que determinou a prisão preventiva, o paciente ter reiteradamente descumprido as medidas cautelares que lhe foram impostas, constatando sucessivos registros de violações relacionadas ao monitoramento eletrônico. 3. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que o descumprimento de medida cautelar imposta como condição para a liberdade provisória, por si só, evidencia a adequação da prisão preventiva para garantir conveniência da instrução criminal. 4. Verificar o suposto descumprimento das medidas cautelares demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em habeas corpus. Nesse sentido: AgRg no RHC n. 186.902/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 9/11/2023; e AgRg no RHC n. 181.048/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023. 5. A custódia cautelar também está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, pois, após analisar a certidão de antecedentes do acusado, o Juízo de primeiro grau afirmou que o paciente ostenta passagens na Justiça criminal, bem como possui várias ocorrências no sistema SIGO. 6. A periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública. 7. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 8. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LEANDRO BATISTA DA SILVA contra a decisão de fls. 93-98, que denegou a ordem de habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa aduz que as teóricas infrações noticiadas em relação ao monitoramento eletrônico nunca foram, efetivamente, traduzidas como faltas pelo Juízo da execução. Sustenta que a custódia cautelar não deve ser mantida, pois, embora o agravante seja reincidente, os três delitos que geraram tal condição não envolveram violência ou grave ameaça. Além disso, pontua que houve a extinção da punibilidade pela prescrição retroativa em relação a um deles. Requer o acolhimento do agravo para que seja revogada a prisão preventiva do agravante, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE PRÉVIA MEDIDA CAUTELAR. VERIFICAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP. 2. No caso, a análise do decreto prisional revela que a manutenção da custódia cautelar encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantir a aplicação da lei penal. Isso decorre do fato de, conforme consignado no decreto que determinou a prisão preventiva, o paciente ter reiteradamente descumprido as medidas cautelares que lhe foram impostas, constatando sucessivos registros de violações relacionadas ao monitoramento eletrônico. 3. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que o descumprimento de medida cautelar imposta como condição para a liberdade provisória, por si só, evidencia a adequação da prisão preventiva para garantir conveniência da instrução criminal. 4. Verificar o suposto descumprimento das medidas cautelares demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em habeas corpus. Nesse sentido: AgRg no RHC n. 186.902/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 9/11/2023; e AgRg no RHC n. 181.048/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023. 5. A custódia cautelar também está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, pois, após analisar a certidão de antecedentes do acusado, o Juízo de primeiro grau afirmou que o paciente ostenta passagens na Justiça criminal, bem como possui várias ocorrências no sistema SIGO. 6. A periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública. 7. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 8. Agravo regimental improvido.
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