STJ HC 957855
CIVILPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE PRÉVIA MEDIDA CAUTELAR. VERIFICAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP. 2. No caso, a análise do decreto prisional revela que a manutenção da custódia cautelar encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantir a aplicação da lei penal. Isso decorre do fato de, conforme consignado no decreto que determinou a prisão preventiva, o paciente ter reiteradamente descumprido as medidas cautelares que lhe foram impostas, constatando sucessivos registros de violações relacionadas ao monitoramento eletrônico. 3. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que o descumprimento de medida cautelar imposta como condição para a liberdade provisória, por si só, evidencia a adequação da prisão preventiva para garantir conveniência da instrução criminal. 4. Verificar o suposto descumprimento das medidas cautelares demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em habeas corpus. Nesse sentido: AgRg no RHC n. 186.902/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 9/11/2023; e AgRg no RHC n. 181.048/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023. 5. A custódia cautelar também está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, pois, após analisar a certidão de antecedentes do acusado, o Juízo de primeiro grau afirmou que o paciente ostenta passagens na Justiça criminal, bem como possui várias ocorrências no sistema SIGO. 6. A periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública. 7. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 8. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LEANDRO BATISTA DA SILVA contra a decisão de fls. 93-98, que denegou a ordem de habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa aduz que as teóricas infrações noticiadas em relação ao monitoramento eletrônico nunca foram, efetivamente, traduzidas como faltas pelo Juízo da execução. Sustenta que a custódia cautelar não deve ser mantida, pois, embora o agravante seja reincidente, os três delitos que geraram tal condição não envolveram violência ou grave ameaça. Além disso, pontua que houve a extinção da punibilidade pela prescrição retroativa em relação a um deles. Requer o acolhimento do agravo para que seja revogada a prisão preventiva do agravante, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE PRÉVIA MEDIDA CAUTELAR. VERIFICAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP. 2. No caso, a análise do decreto prisional revela que a manutenção da custódia cautelar encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantir a aplicação da lei penal. Isso decorre do fato de, conforme consignado no decreto que determinou a prisão preventiva, o paciente ter reiteradamente descumprido as medidas cautelares que lhe foram impostas, constatando sucessivos registros de violações relacionadas ao monitoramento eletrônico. 3. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que o descumprimento de medida cautelar imposta como condição para a liberdade provisória, por si só, evidencia a adequação da prisão preventiva para garantir conveniência da instrução criminal. 4. Verificar o suposto descumprimento das medidas cautelares demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em habeas corpus. Nesse sentido: AgRg no RHC n. 186.902/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 9/11/2023; e AgRg no RHC n. 181.048/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023. 5. A custódia cautelar também está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, pois, após analisar a certidão de antecedentes do acusado, o Juízo de primeiro grau afirmou que o paciente ostenta passagens na Justiça criminal, bem como possui várias ocorrências no sistema SIGO. 6. A periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública. 7. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 8. Agravo regimental improvido.