STJ HC 949810
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. INOCÊNCIA. VIA INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. DIMINUIR ATUAÇÃO DOS MEMBROS DA ORGANIZAÇÃO. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No que se refere à alegação de ausência de indícios de autoria/materialidade, a via estreita do habeas corpus (e do seu recurso ordinário) não comporta o "exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (STF, RHC n. 123.812/DF, relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 20/10/2014). 2. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP. 3. A segregação preventiva encontra-se devidamente fundamentada, pois invocou o Juízo de primeira instância a gravidade concreta da conduta, extraídas do modus operandi do crime, já que o recorrente e os corréus participavam de "associação criminosa possui elevado grau de organização, com divisão de tarefas, rapidez e agilidade no desmanche e destinação dos veículos e peças automotivas, inclusive para outra comarca, além de intrínseca relação com o furto do veículo já que imediatamente fora levado ao local de receptação qualificada, o que acresce reprovabilidade à conduta delitiva dos autuados". 4. Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009). 5. Destacou o magistrado, ainda, a reiteração delitiva, pois o acusado é investigado por estelionato e responde a processo criminal por receptação qualificada, e lhe foi concedida a liberdade provisória em setembro de 2023. 6. É cediço nesta Corte Superior que "a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar" (HC n. 607.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/12/2020). 7. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis do recorrente , por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 8. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ANSELMO ROSA LIMA contra decisão de minha lavra por meio da qual conheci em parte do habeas corpus e, nesta extensão, deneguei a ordem impetrada em seu favor. Depreende-se dos autos que o ora agravante, preso em flagrante em 1º/8/2024, foi denunciado por infração ao art. 288 e, por três vezes, aos arts. 180, §1º, e 311, § 2º, inciso III, tudo na forma do art. 69, todos do Código Penal. A custódia foi convertida em preventiva (e-STJ fls. 54/57). Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 16): EMENTA: HABEAS CORPUS - ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E POSSE DE MAQUINISMO, APARELHO, INSTRUMENTO OU OBJETO DESTINADO À FALSIFICAÇÃO E/OU ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO (CÓDIGO PENAL, ARTIGOS 288, 180, §1º, E 311, § 2º, III) - IMPETRAÇÃO VISANDO IMPUGNAR A CUSTÓDIA PREVENTIVA SOB AS ALEGAÇÕES DE FALTA DOS REQUISITOS LEGAIS DIANTE DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. DECRETO DE CUSTÓDIA PREVENTIVA QUE SE AFIGURA MOTIVADO, EXPOSTAS AS RAZÕES DE CONVENCIMENTO PARA SATISFAZER A EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL (CF, ART. 93, XI). DESCABIMENTO DA IMPETRAÇÃO - MATERIALIDADE PROVADA E INDÍCIOS DE AUTORIA CRIMINOSA, INEGÁVEIS A GRAVIDADE DOS FATOS E A PERICULOSIDADE DO AGENTE DIANTE DO "MODUS OPERANDI", A JUSTIFICAR A CUSTÓDIA PREVENTIVA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - VEDAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PREVISÃO DA FUTURA DOSAGEM DAS PENAS NA VIA DO HABEAS CORPUS, A CONSTITUIR-SE EM MERA SUPOSIÇÃO - PRECEDENTES - INADEQUAÇÃO, NO CASO, DE QUAISQUER MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO - ORDEM DENEGADA. Nesta Corte Superior, a defesa alegou que não se encontram presentes os requisitos autorizadores da custódia e que o decreto prisional carece de fundamentação idônea, já que pautado na gravidade abstrata do delito. Pontuou que o acusado é primário, possui residência fixa, trabalho lícito e família estruturada, defendendo a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. Afirmou que, em caso de condenação, será beneficiado com regime diverso do fechado e com a pena substitutiva. Disse que ele não concorreu para nenhum crime. Em decisão acostada às e-STJ fls. 88/95, conheci em parte do habeas corpus e, nesta extensão, deneguei a ordem, motivando o presente agravo regimental, no qual reitera a defesa os argumentos antes aduzidos. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. INOCÊNCIA. VIA INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. DIMINUIR ATUAÇÃO DOS MEMBROS DA ORGANIZAÇÃO. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No que se refere à alegação de ausência de indícios de autoria/materialidade, a via estreita do habeas corpus (e do seu recurso ordinário) não comporta o "exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (STF, RHC n. 123.812/DF, relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 20/10/2014). 2. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP. 3. A segregação preventiva encontra-se devidamente fundamentada, pois invocou o Juízo de primeira instância a gravidade concreta da conduta, extraídas do modus operandi do crime, já que o recorrente e os corréus participavam de "associação criminosa possui elevado grau de organização, com divisão de tarefas, rapidez e agilidade no desmanche e destinação dos veículos e peças automotivas, inclusive para outra comarca, além de intrínseca relação com o furto do veículo já que imediatamente fora levado ao local de receptação qualificada, o que acresce reprovabilidade à conduta delitiva dos autuados". 4. Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009). 5. Destacou o magistrado, ainda, a reiteração delitiva, pois o acusado é investigado por estelionato e responde a processo criminal por receptação qualificada, e lhe foi concedida a liberdade provisória em setembro de 2023. 6. É cediço nesta Corte Superior que "a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar" (HC n. 607.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/12/2020). 7. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis do recorrente , por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 8. Agravo regimental desprovido.