Decisão · STJ

STJ RHC 206666

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-10-28publicado em 2025-02-17
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Manutenção da decisão. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário constitucional em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, decretada pela prática, em tese, dos delitos de homicídio tentado, lesão corporal e porte ilegal de arma de fogo, em concurso material. 2. A decisão agravada fundamentou a necessidade da prisão preventiva com base na gravidade concreta da conduta, risco de reiteração delitiva e periculosidade do agente, evidenciados por comportamentos anteriores do agravante, como portar arma de fogo em locais públicos e conduzir veículo sob efeito de álcool. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a medida cautelar, à luz dos requisitos previstos no art. 312 do CPP. 4. Outra questão em discussão é a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, considerando as condições pessoais favoráveis do agravante. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi mantida por estar devidamente fundamentada em dados concretos que indicam a necessidade de encarceramento provisório, como a gravidade da conduta e o risco à ordem pública. 6. A existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais que justificam a medida. 7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi considerada inviável, dado que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do agravante. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve estar fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida para a garantia da ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são inviáveis quando a gravidade da conduta delituosa compromete a ordem pública". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 313. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 146.874 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 06/10/2017, DJe 26/10/2017; STJ, AgRg no HC 618.887/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 06/04/2021, DJe 14/04/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão, às fls. 133-139, que negou provimento ao recurso ordinário constitucional em habeas corpus interposto por ANTONIO GERALDO FRANCO DOS SANTOS JUNIOR, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. Depreende-se dos autos que o agravante teve a prisão preventiva decretada, pela prática, em tese, do delito descrito no artigo 121, § 2º, incisos III e IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do CP; artigo 129, caput, do CP e artigo 16, caput, da Lei n. 10.826, tudo em concurso material. Irresignada, a defesa, impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que, denegou a ordem, em acórdão assim ementado: " .. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. LESÃO CORPORAL. PORTE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. PREDICADOS PESSOAIS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. 1) Presentes os pressupostos e requisitos autorizadores da prisão preventiva (arts. 312 e 313 do C P P ) , n ã o p r o s p e r a a a s s e r t i v a d e d e c i s ã o c a r e n t e d e fundamentação tampouco de ausência dos requisitos legais autorizadores do cárcere. 2) Condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 3) Ordem conhecida e denegada. .. " (fl. 98). Argumenta que: " .. Insta relatar que, o paciente se apresentou espontaneamente ao delegado que preside o inquérito e nâo há nenhum elemento que pudesse ensejar a representação da prisâo preventiva, visto que além de ter se apresentado, levou consigo a arma utilizada no delito e por esta razão entendemos que foi totalmente descabido e arbitrário por parte da autoridade policial a representação de prisão preventiva e digo mais aos Senhores julgadores com total abuso de poder, já que não existe nenhum requisito ensejador para tal pedido de prisão, é o que mais nos deixa indignados é que a autoridade judiciário de forma descabida também concordou com o pedido e fundamentou de forma empírica a decretação da prisão, pois não há nenhum elemento ou informação de que o mesmo fica todos os dias ou finais de semana cometendo crimes ou qualquer tipo de delito, o que se pode comprovar pela sua folha de antecedentes criminais e de mais a mais não há também nos autos do inquérito policial qualquer informação de que o mesmo teria ido atrás de qualquer testemunha para intimidá-los com o objetivo de não depor em seu desfavor e sendo assim jamais poderia ter autorizado a prisão preventiva em nosso entendimento. De outro norte cumpre salientar que o paciene é pai de familia possuindo filha menor de 12 anos e esposa que dependem de seu labor, o mesmo alem de tudo tambem é gerador de empregos porque possui comércio e desta forma jamais poderia ter tido contra ele dita decretação de prisao, uma vez que nao é um bandido contumaz, gera renda e empregos na cidade onde vive com sua familia. .. " (fl. 3). Nas razões do presente inconformismo, o Agravante repisa os argumentos deduzidos no writ, alega a existência de constrangimento ilegal consubstanciado na ausência de fundamentação para a prisão preventiva do agravante. Requer a reconsideração da decisão hostilizada, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao Órgão Colegiado. O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 144, deu-se por ciente da decisão de fls. 133-139. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Manutenção da decisão. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário constitucional em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, decretada pela prática, em tese, dos delitos de homicídio tentado, lesão corporal e porte ilegal de arma de fogo, em concurso material. 2. A decisão agravada fundamentou a necessidade da prisão preventiva com base na gravidade concreta da conduta, risco de reiteração delitiva e periculosidade do agente, evidenciados por comportamentos anteriores do agravante, como portar arma de fogo em locais públicos e conduzir veículo sob efeito de álcool. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a medida cautelar, à luz dos requisitos previstos no art. 312 do CPP. 4. Outra questão em discussão é a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, considerando as condições pessoais favoráveis do agravante. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi mantida por estar devidamente fundamentada em dados concretos que indicam a necessidade de encarceramento provisório, como a gravidade da conduta e o risco à ordem pública. 6. A existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais que justificam a medida. 7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi considerada inviável, dado que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do agravante. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve estar fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida para a garantia da ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são inviáveis quando a gravidade da conduta delituosa compromete a ordem pública". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 313. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 146.874 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 06/10/2017, DJe 26/10/2017; STJ, AgRg no HC 618.887/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 06/04/2021, DJe 14/04/2021.
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