Decisão · STJ

STJ REsp 2150554

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-06-13publicado em 2025-02-17
TRIBUTÁRIO
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como proposta pela parte recorrente, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado do Paraná desafiando decisão que não conheceu do recurso especial, sob o fundamento de que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem demandaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. A parte agravante, em suas razões, sustenta a não aplicação ao caso de reexame de provas dos autos, sob a alegação de que "observa-se que a pretensão recursal não esbarra no óbice do enunciado de Súmula n.º 07/STJ, uma vez que o recurso não parte de pressupostos estranhos ao aresto, já expostos no item anterior. As premissas são suficientes para vislumbrar o desajuste da decisão aos termos da jurisprudência - inclusive vinculante - deste Tribunal. Isso porque o acórdão estadual fixou todos os marcos temporais necessários ao reconhecimento da prescrição: I) data do trânsito em julgado do título judicial (08/04/2016); (II) o credor individual ingressou com o cumprimento individual da obrigação de pagar quando já passados cinco anos se considerada a data 08/04/2016, ou seja, o trânsito em julgado do título judicial; (III) o título judicial transitou em julgado em 08/04/2016, após, portanto, 17/03/2016, não estando abarcado pela modulação de efeitos do Tema 880/ STJ. .. Essa é, precisamente, a discussão dos autos: "o ajuizamento da execução coletiva da obrigação de fazer não repercute na fluência do prazo prescricional da execução da obrigação de pagar". Nessa linha, suspensões no cumprimento de obrigações de fazer jamais interferem no cumprimento de obrigações de pagar, em especial quando se trata de cumprimento de sentença individual em face de ação coletiva. Reafirma-se, o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva (Tema 887). Assim sendo, colhe-se que desajuste da decisão da origem é constatado a partir da simples leitura do acórdão estadual, razão pela qual não se aplica o enunciado de Súmula n.º 07/STJ" (fls. 540/542). As razões do recurso foram impugnadas às fls. 549/621. É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como proposta pela parte recorrente, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno não provido.
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