STJ AREsp 2664630
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. TFRM. ACÓRDÃO RECORRIDO. ADI N. 4785. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. ILEGALIDADE DA TAXA. MANDADO DE SEGURANÇA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Não incorre em negativa de prestação jurisdicional o Tribunal de origem quando soluciona a contenda com base em questão preliminar e prejudicial ao exame do ponto indicado como omitido pela parte recorrente. 2. O Sodalício de origem julgou a demanda com base na ADI n. 4785, cujo objeto era a inconstitucionalidade da Lei estadual n. 19.976/2011, que institui a TFRM (Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários) no Estado de Minas Gerais. Verifica-se que o Juízo de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamentos constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial. 3. Aferir, no caso, a necessidade ou não de dilação probatória, exigiria nova análise de aspectos fáticos da causa, providência vedada em apelo nobre (Súmula n. 7/STJ). Precedentes. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pela Bemisa Holding S.A. desafiando decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) não restou configurada a violação ao art. 1.022, I, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas; (II) quanto à legalidade da TFRM (Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários) no Estado de Minas Gerais, o Sodalício de origem decidiu a controvérsia à luz de alicerces eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em sede de apelo nobre; e (III) incidência da Súmula n. 7/STJ, pois a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, para reconhecer que houve a devida comprovação do direito líquido e certo, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que: (I) houve a ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois "a quo deixou de analisar os documentos que comprovam a desproporção orçamentária apresentada pela Agravante" (fl. 1.617); (II) "embora a presente ação e a ADI 4.785 tenham como objeto a exigência da TFRM, no presente caso há importantes argumentos que não foram analisados pelo eg. Supremo Tribunal Federal naquela oportunidade, sobretudo quanto à ilegalidade da exigência da Taxa" (fl. 1.619), sendo certo que "o v. acórdão recorrido também está fundamentado em matéria de ordem infraconstitucional, especificamente aquelas contidas nos arts. 77 e 78 do Código Tributário Nacional" (fl. 1.622); e (III) "a análise dos dados disponibilizados pelo Estado de Minas Gerais em seu Portal da Transparência não demanda dilação probatória" (fl. 1.622). Impugnação às fls. 1.632/1.635. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. TFRM. ACÓRDÃO RECORRIDO. ADI N. 4785. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. ILEGALIDADE DA TAXA. MANDADO DE SEGURANÇA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Não incorre em negativa de prestação jurisdicional o Tribunal de origem quando soluciona a contenda com base em questão preliminar e prejudicial ao exame do ponto indicado como omitido pela parte recorrente. 2. O Sodalício de origem julgou a demanda com base na ADI n. 4785, cujo objeto era a inconstitucionalidade da Lei estadual n. 19.976/2011, que institui a TFRM (Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários) no Estado de Minas Gerais. Verifica-se que o Juízo de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamentos constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial. 3. Aferir, no caso, a necessidade ou não de dilação probatória, exigiria nova análise de aspectos fáticos da causa, providência vedada em apelo nobre (Súmula n. 7/STJ). Precedentes. 4. Agravo interno não provido.