Decisão · STJ

STJ AREsp 2664630

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-06-10publicado em 2025-02-17
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. TFRM. ACÓRDÃO RECORRIDO. ADI N. 4785. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. ILEGALIDADE DA TAXA. MANDADO DE SEGURANÇA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Não incorre em negativa de prestação jurisdicional o Tribunal de origem quando soluciona a contenda com base em questão preliminar e prejudicial ao exame do ponto indicado como omitido pela parte recorrente. 2. O Sodalício de origem julgou a demanda com base na ADI n. 4785, cujo objeto era a inconstitucionalidade da Lei estadual n. 19.976/2011, que institui a TFRM (Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários) no Estado de Minas Gerais. Verifica-se que o Juízo de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamentos constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial. 3. Aferir, no caso, a necessidade ou não de dilação probatória, exigiria nova análise de aspectos fáticos da causa, providência vedada em apelo nobre (Súmula n. 7/STJ). Precedentes. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pela Bemisa Holding S.A. desafiando decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) não restou configurada a violação ao art. 1.022, I, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas; (II) quanto à legalidade da TFRM (Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários) no Estado de Minas Gerais, o Sodalício de origem decidiu a controvérsia à luz de alicerces eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em sede de apelo nobre; e (III) incidência da Súmula n. 7/STJ, pois a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, para reconhecer que houve a devida comprovação do direito líquido e certo, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que: (I) houve a ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois "a quo deixou de analisar os documentos que comprovam a desproporção orçamentária apresentada pela Agravante" (fl. 1.617); (II) "embora a presente ação e a ADI 4.785 tenham como objeto a exigência da TFRM, no presente caso há importantes argumentos que não foram analisados pelo eg. Supremo Tribunal Federal naquela oportunidade, sobretudo quanto à ilegalidade da exigência da Taxa" (fl. 1.619), sendo certo que "o v. acórdão recorrido também está fundamentado em matéria de ordem infraconstitucional, especificamente aquelas contidas nos arts. 77 e 78 do Código Tributário Nacional" (fl. 1.622); e (III) "a análise dos dados disponibilizados pelo Estado de Minas Gerais em seu Portal da Transparência não demanda dilação probatória" (fl. 1.622). Impugnação às fls. 1.632/1.635. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. TFRM. ACÓRDÃO RECORRIDO. ADI N. 4785. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. ILEGALIDADE DA TAXA. MANDADO DE SEGURANÇA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Não incorre em negativa de prestação jurisdicional o Tribunal de origem quando soluciona a contenda com base em questão preliminar e prejudicial ao exame do ponto indicado como omitido pela parte recorrente. 2. O Sodalício de origem julgou a demanda com base na ADI n. 4785, cujo objeto era a inconstitucionalidade da Lei estadual n. 19.976/2011, que institui a TFRM (Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários) no Estado de Minas Gerais. Verifica-se que o Juízo de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamentos constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial. 3. Aferir, no caso, a necessidade ou não de dilação probatória, exigiria nova análise de aspectos fáticos da causa, providência vedada em apelo nobre (Súmula n. 7/STJ). Precedentes. 4. Agravo interno não provido.
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