Decisão · STJ

STJ AREsp 2675029

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-06-21publicado em 2025-02-17
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 211/STJ. ADICIONAL DE FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE - AFRMM. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. O Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos dispositivos legais apontados como violados, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incidência do óbice da Súmula 211/STJ. 2. Na espécie, a Corte regional entendeu que o Decreto n. 11.374/2023 não se sujeita ao princípio constitucional da anterioridade tributária. Inviável o conhecimento da insurgência especial pelo STJ, na medida em que o Tribunal a quo decidiu a causa com lastro em motivação eminentemente constitucional. Em igual sentido: AgInt no REsp n. 2.134.525/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no REsp n. 2.123.091/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 27/9/2024. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Apiúna Comercial Têxtil Ltda. desafiando decisão de fls. 309/314, que não conheceu do seu recurso especial, sob os seguintes alicerces: (I) incidência do obstáculo do Enunciado n. 211/STJ, por ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados; e (II) solução da controvérsia pelo Tribunal a quo à luz de pilares eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de revisão na via especial. A parte recorrente, em suas razões, sustenta, em síntese, que: (I) houve o prequestionamento das normas federais violadas; e (II) o acórdão recorrido violou os arts. 96 e 210 do CTN. Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 333). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 211/STJ. ADICIONAL DE FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE - AFRMM. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. O Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos dispositivos legais apontados como violados, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incidência do óbice da Súmula 211/STJ. 2. Na espécie, a Corte regional entendeu que o Decreto n. 11.374/2023 não se sujeita ao princípio constitucional da anterioridade tributária. Inviável o conhecimento da insurgência especial pelo STJ, na medida em que o Tribunal a quo decidiu a causa com lastro em motivação eminentemente constitucional. Em igual sentido: AgInt no REsp n. 2.134.525/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no REsp n. 2.123.091/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 27/9/2024. 3. Agravo interno não provido.
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