Decisão · STJ

STJ AREsp 1931191

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2021-06-30publicado em 2025-02-17
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNOCA. REEXAME DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS. ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC E 255, § 1º, DO RISTJ. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A falta de expressa indicação e demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. 2. Rever a convicção formada pelo tribunal de origem acerca da prescindibilidade de produção da prova técnica requerida e da ausência de cerceamento de defesa demandaria o reexame dos elementos fático-probatórios, o que é vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. A interposição do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional requer o preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação da divergência jurisprudencial, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 4. "A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial" (Súmula n. 13 do STJ). 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO GEORGE MOUSSA GEORGES e OUTROS interpõem agravo interno contra decisão proferida pelo Ministro Luis Felipe Salomão que, reconsiderando decisão da Presidência, negou provimento ao agravo em recurso especial com base nestes fundamentos: a) incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às alegações de cerceamento de defesa e de ofensa ao art. 145 do Código Civil; b) não comprovação do dissídio jurisprudencial por ausência de similitude fática entre os acórdão confrontados; c) aplicação da Súmula n. 284 do STF no que diz respeito à apontada violação do art. 1.022 do CPC e alegado reconhecimento indevido dos recorridos como terceiros de boa-fé. A parte agravante alega que, "ao contrário do que consta na r. decisão agravada, para que se constate o cerceamento ao direito de defesa do ora agravante e a consequente violação aos art. 355 e 370 do CPC/20152, não é necessário o revolvimento de fatos ou provas" (fl. 8.360), "uma vez que resta consignado nos rr. acórdãos recorridos que: (i) o agravante requereu a produção de inúmeras modalidades probatórias para comprovar o dolo do agravado; mas (ii) todas estas foram indeferidas, tendo o d. Magistrado de origem julgado antecipadamente a lide em desfavor do ora agravante, entendendo que não haveria provas suficientes que atestassem o dolo do agravado" (fl. 8.364). Aduz que a "divergência entre os rr. acórdãos é notória, dizendo respeito a (im)possibilidade de inquérito policial servir como meio de prova em processo civil quando ainda não concluído ou submetido ao crivo do contraditório e da ampla defesa" (fl. 8.369). Afirma que "não é porque o inquérito policial não fora concluído que as provas ali produzidas não poderiam ser utilizadas em outras esferas jurisdicionais. Por essa razão que a divergência entre o r. acórdão paradigma supramencionado e os rr. acórdãos recorridos é notória, ensejando a mitigação dos requisitos de admissibilidade" (fl. 8.371). Defende que não se aplica a Súmula n. 284 do STF quanto à alegada violação do art. 1.022 do CPC, pois, "em que pese a falha material apontada pela r. decisão agravada, o apelo nobre esmiuçou, de maneira clara e fundamentada, as provas sobre as quais o eg. TJGO teria se omitido e as razões pelas quais elas seriam imprescindíveis para o correto deslinde da controvérsia, enquadrando de forma inequívoca a violação no inciso II do mencionado artigo (II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;)" (fl. 8.373). Sustenta que, para a análise da ofensa ao art. 145 do CC, não é necessário a reanálise fático-probatória dos autos, uma vez que fica "claro que a conclusão consignada no rr. acórdão recorrido decorre de uma série de vícios cometidos pelo eg. TJGO, além da efetiva falha em sua prestação jurisdicional" (fl. 8.378). Assevera que o apelo nobre tem como ponto central o cerceamento de defesa, de modo que, apesar de não se ter apontado artigo de lei violado quanto ao reconhecimento de que alguns dos agravados seriam terceiros de boa-fé, "não há que se falar em óbice da Súmula nº 284/STF para análise das violações em comento, haja vista que a consignação de que os alguns dos agravados seriam terceiros de boa-fé maculam os arts. 355, 369 370, 405 e 1.022, II, do CPC/2015" (fl. 8.380). Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou julgamento do agravo pelo colegiado. Alguns dos agravados apresentaram impugnações (fls. 8.384-8.396, 8.398-8.430 e 8.432-8.444), um deles postulando a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC (fl. 8.396); outros deixaram transcorrer in albis o prazo para contrarrazoar, conforme certidões de fls. 8.447, 8.448 e 8.449. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNOCA. REEXAME DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS. ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC E 255, § 1º, DO RISTJ. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A falta de expressa indicação e demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. 2. Rever a convicção formada pelo tribunal de origem acerca da prescindibilidade de produção da prova técnica requerida e da ausência de cerceamento de defesa demandaria o reexame dos elementos fático-probatórios, o que é vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. A interposição do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional requer o preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação da divergência jurisprudencial, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 4. "A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial" (Súmula n. 13 do STJ). 5. Agravo interno desprovido.
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