STJ REsp 2040691
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. JÚRI. CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM DEPOIMENTO DA VÍTIMA POSTERIORMENTE RETRATADO. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Revisão criminal interposta com fundamento no art. 621, III, do Código de Processo Penal, visando à absolvição do condenado JUNIOR MARCOS DE SOUZA e, por extensão, do corréu JOSE APARECIDO OLIVEIRA DE SOUZA, com base na retratação da vítima, cuja versão incriminatória foi a única prova utilizada para a condenação em julgamento realizado pelo Tribunal do Júri. O acórdão anterior já havia anulado a primeira sentença condenatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o depoimento retratado da vítima, anteriormente base para a condenação, é suficiente para a manutenção da condenação dos réus; (ii) determinar se, em face da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, é cabível a absolvição dos réus com base na ausência de outras provas que comprovem a autoria delitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 2. O depoimento da vítima, posteriormente retratado, foi a única prova utilizada para a condenação dos réus, não havendo outros elementos probatórios nos autos que sustentem a autoria delitiva. 3. A retratação da vítima, anos após o fato e após a morte de seus pais, demonstra que a versão apresentada no julgamento inicial não corresponde à realidade, impossibilitando a condenação com base em tal testemunho. 4. O princípio da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri não pode se sobrepor ao princípio da dignidade da pessoa humana, nem ao princípio da presunção de inocência, especialmente quando há retratação da única prova incriminatória. 5. A jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores estabelece que, em casos de erro judiciário ou contrariedade às provas dos autos, é possível a revisão criminal e a desconstituição da condenação, mesmo em decisões emanadas do Tribunal do Júri. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo Regimental desprovido. RELATÓRIO O agravado foi condenado pelo crime de tentativa de homicídio qualificado, pois juntamente com outra pessoa teria tentado tirar a vida da vítima Clayton Pereira da Silva. Dessa forma, o agravado foi pronunciado e levado ao Tribunal do Júri, restando condenado. Em grau de recurso, o E. Tribunal de Justiça de São Paulo, acatou o recurso defensivo anulando o júri e levando o agravado a novo julgamento, no processo nº 0001774-41.2002.8.26.0052. Da mesma forma, como no primeiro julgamento, o agravado restou condenado a pena corporal de 06 (seis) anos em regime fechado. Em grau de recurso o E. TJSP, apenas alterou o regime prisional, do regime fechado ao regime semiaberto. O agravado sempre negou os fatos, todavia, a vítima, única testemunha dos fatos, sempre disse que JUNIOR MARCOS foi quem tentou tirar sua vida. Passados alguns anos, após a condenação do agravado, a vítima procurou o Judiciário e de forma espontânea, sobre o crivo do contraditório e da ampla defesa apresentou nova versão dos fatos, ou seja, se justificou e disse que havia mentido, que seu algoz não era o agravado, mas sim outra pessoa. O agravado propôs ação de revisão criminal, pois o relato da vítima, única e principal testemunha o excluía de qualquer ação criminosa. O E. TJSP indeferiu o pedido, fundamentando que a revisão não teria o condão para absolver o agravado, mas sim para submetê-lo a novo júri e que se isso ocorresse teria equivalência a uma terceira apelação. Foi interposto Recurso Especial, eis que a decisão do E. TJSP e conheci e dei provimento ao Recurso Especial para absolver o agravado nos termos do artigo 621, inciso III, 626 e 580 todos do Código de Processo Penal. Inconformado, o representante do MP interpôs Agravo Regimental para que a r. decisão seja julgada pela C. Turma deste Superior Tribunal. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. JÚRI. CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM DEPOIMENTO DA VÍTIMA POSTERIORMENTE RETRATADO. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Revisão criminal interposta com fundamento no art. 621, III, do Código de Processo Penal, visando à absolvição do condenado JUNIOR MARCOS DE SOUZA e, por extensão, do corréu JOSE APARECIDO OLIVEIRA DE SOUZA, com base na retratação da vítima, cuja versão incriminatória foi a única prova utilizada para a condenação em julgamento realizado pelo Tribunal do Júri. O acórdão anterior já havia anulado a primeira sentença condenatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o depoimento retratado da vítima, anteriormente base para a condenação, é suficiente para a manutenção da condenação dos réus; (ii) determinar se, em face da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, é cabível a absolvição dos réus com base na ausência de outras provas que comprovem a autoria delitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 2. O depoimento da vítima, posteriormente retratado, foi a única prova utilizada para a condenação dos réus, não havendo outros elementos probatórios nos autos que sustentem a autoria delitiva. 3. A retratação da vítima, anos após o fato e após a morte de seus pais, demonstra que a versão apresentada no julgamento inicial não corresponde à realidade, impossibilitando a condenação com base em tal testemunho. 4. O princípio da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri não pode se sobrepor ao princípio da dignidade da pessoa humana, nem ao princípio da presunção de inocência, especialmente quando há retratação da única prova incriminatória. 5. A jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores estabelece que, em casos de erro judiciário ou contrariedade às provas dos autos, é possível a revisão criminal e a desconstituição da condenação, mesmo em decisões emanadas do Tribunal do Júri. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo Regimental desprovido.