Decisão · STJ

STJ EAREsp 1538081

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2019-07-11publicado em 2025-02-17
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE PREVARICAÇÃO. FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO PELO ARREPENDIMENTO POSTERIOR. PERDA DO CARGO. REDUÇÃO DA PENA-NASE ABAIXO DO MÍNIMO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPOSTOS NO RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DO QUAL NÃO SE CONHECE. 1. O agravante deixou de impugnar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repisar os argumentos expostos no recurso especial, atraindo a aplicação do óbice previsto na Súmula n. 182 desta Corte. Precedentes. 2. Agravo regimental do qual não se conhece. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por MÁRCIO ROGÉRIO LOURENÇO contra decisão de e-STJ fls. 1.688/1.693, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em virtude da incidência das Súmulas n. 283/STF e 7/STJ em relação ao pleito de desclassificação; da incidência da Súmula n. 282/STF quanto ao pleito de arrependimento posterior e da Súmula n. 231/STJ no que tange à redução da pena na segunda fase. Nas razões recursais, a defesa apenas repisa as irresignações trazidas no apelo extremo. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE PREVARICAÇÃO. FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO PELO ARREPENDIMENTO POSTERIOR. PERDA DO CARGO. REDUÇÃO DA PENA-NASE ABAIXO DO MÍNIMO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPOSTOS NO RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DO QUAL NÃO SE CONHECE. 1. O agravante deixou de impugnar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repisar os argumentos expostos no recurso especial, atraindo a aplicação do óbice previsto na Súmula n. 182 desta Corte. Precedentes. 2. Agravo regimental do qual não se conhece.
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