STJ REsp 1884750
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. FUNDEF/FUNDEB. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PARA A AÇÃO INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DADA PELO MUNICÍPIO À ASSOCIAÇÃO. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DA CORTE A QUO QUANTO ÀS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Tendo a Corte de origem verificado no caderno processual a ausência de "autorização expressa, seja individualmente, seja mediante deliberação em assembleia, para legitimar a atuação em juízo das entidades associativas em defesa dos interesses dos associado" (fl. 1.446), é imperioso concluir que a desconstituição dessa premissa fica obstada pelo entrave contido no Enunciado 7/STJ. 2. Agravo não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de São Bento do Una desafiando decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em virtude dos seguintes motivos: (I) não houve negativa de prestação jurisdicional; (II) em razão do entendimento do STJ, em linha com o que fixado no RE 573.232/SC, "a ação coletiva interposta pela AMUPE somente pode alcançar, e, por isso, interromper o lapso prescricional, os associados que concederam autorização para demandar" (fl. 1.574); e (III) incidência da Súmula 7/STJ (fls. 1.572/1.575). Inconformada, a parte agravante aduz que "o acórdão recorrido, transcrito na decisão monocrática desta Relatoria, faz menção à existência de ação coletiva proposta pela AMUPE, cujo ajuizamento, para o Agravante, interrompeu o prazo prescricional para o ajuizamento desta demanda, sendo desnecessária qualquer comprovação. Informação que consta do acórdão recorrido, sem necessidade de revolvimento de provas" (fl. 1.587). Expõe "que em matéria exatamente igual a do presente recurso especial do município, já houve pronunciamento deste C. STJ, dando provimento ao recurso especial do município. Trata-se do REsp. nº. 1764915 - SE (2018/0230139-1), da relatoria da Min. Regina Helena Costa, julgado em 30 de março de 2020" (fl. 1.589). Salienta, também, que "é desnecessária a apresentação pelo Recorrente de sua autorização expressa para o ajuizamento da ação coletiva pela entidade associativa possuir o condão de interromper o prazo prescricional" (fl. 1.595). Acrescenta que, se assim não se entender, "foi reconhecido pelo STF, nos autos do RE 573.232/SC, que, em se tratando de ações coletivas, a associação atuará como representante de seus associados, desde que haja autorização específica para tanto: individual ou em assembleia" (fl. 1.995). Defende, ainda, que " a interrupção da prescrição, ocasionada pela citação válida, é medida que se impõe, rechaçando a orientação do tribunal a quo de que o Recorrente deveria ter apresentado documento em que autorizaria a propositura da ação coletiva, bem como faz cair por terra a necessidade de constar em qualquer lista de filiados à AMUPE" (fl. 1.597). Por fim, afirma que " n ão são os documentos contidos na ação coletiva, que lhe conferem poderes para a interrupção da prescrição. São apenas dois requisitos: A EXISTÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA e a EXISTÊNCIA DE MESMA CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS, entre a ação coletiva e a individual. Estando presentes estes dois requisitos, assegura-se a interrupção da prescrição" (fl. 1.597). Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao julgamento colegiado. O recurso foi objeto de impugnação às fls. 1.612/1.616. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. FUNDEF/FUNDEB. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PARA A AÇÃO INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DADA PELO MUNICÍPIO À ASSOCIAÇÃO. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DA CORTE A QUO QUANTO ÀS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Tendo a Corte de origem verificado no caderno processual a ausência de "autorização expressa, seja individualmente, seja mediante deliberação em assembleia, para legitimar a atuação em juízo das entidades associativas em defesa dos interesses dos associado" (fl. 1.446), é imperioso concluir que a desconstituição dessa premissa fica obstada pelo entrave contido no Enunciado 7/STJ. 2. Agravo não provido.