Decisão · STJ

STJ HC 911756

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-05-06publicado em 2025-02-17
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Medidas protetivas de urgência. Manutenção de decisão. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor do agravante, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que manteve medidas protetivas de urgência. 2. As medidas protetivas consistem na proibição de aproximação da requerente à distância mínima de 200 metros, proibição de contato, proibição de frequentar a residência e local de trabalho da requerente, e determinação de comparecimento ao CEAPA. 3. O Tribunal de origem julgou parcialmente prejudicada a impetração e deixou de conhecer da parte remanescente, considerando que o habeas corpus não é a via adequada para pleitear a revogação de medidas protetivas de urgência. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na manutenção das medidas protetivas de urgência, considerando a alegada ausência de fundamentação. 5. Outra questão é se o agravo regimental trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. III. Razões de decidir 6. O agravo regimental não apresentou novos argumentos aptos a alterar a decisão anterior, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 7. A prisão preventiva, enquanto medida cautelar, não pode ser utilizada como punição antecipada e não permite complementação de fundamentação pelas instâncias superiores. 8. A questão do excesso de prazo para a formação da culpa não foi analisada pela Corte de origem, inviabilizando sua análise no Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. 2. A prisão preventiva não pode ser utilizada como punição antecipada e não permite complementação de fundamentação pelas instâncias superiores. 3. Questões não analisadas pela Corte de origem não podem ser apreciadas pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, art. 22. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18.10.2012; STJ, AgRg no HC 761.559/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19.09.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão, às fls. 996-998, que denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor de RENATO DE FREITAS MANGUSSI, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Depreende-se dos autos que, no dia 04/05/2023, foram deferidas medidas protetivas em desfavor do agravante, consistentes na proibição de aproximação da requerente à distância mínima de 200 metros; proibição de contato; proibição de frequentar a residência e local de trabalho da requerente, bem como determinação de comparecimento do paciente ao CEAPA. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que, por maioria, julgou parcialmente prejudicada a impetração e deixou de conhecer da parte remanescente, consoante acórdão assim ementado (fl. 925): .. HABEAS CORPUS - MARIA DA PENHA - PEDIDO DE REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - MONITORAMENTO ELETRÔNICO - DESLIGAMENTO REMOTO REALIZADO - DEMAIS MEDIDAS PROTETIVAS - VIA IMPRÓPRIA - NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. Tendo ocorrido o desligamento remoto do monitoramento eletrônico do paciente, resta claro que o pedido de revogação de tal medida se encontra prejudicado. O habeas corpus não é a via adequada para se pleitear a revogação de medidas protetivas de urgência, previstas no artigo 22 da Lei nº 11.343/06, pois há instrumento recursal próprio. V. V. Considerando que não foram trazidos aos autos elementos aptos a demonstrar a necessidade de revogação das medidas protetivas de urgência deferidas, não há na decisão combatida flagrante ilegalidade. A prisão preventiva não é determinada com fulcro na comprovação inequívoca da autoria, mas com base em seus indícios, associados a outros requisitos .. . Nas razões do presente inconformismo, o Agravante repisa os argumentos deduzidos no writ, alega a ocorrência de constrangimento ilegal na manutenção da medida protetiva de urgência, sobretudo considerando a ausência de fundamentação. Requer a reconsideração da decisão hostilizada. O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 1002, deu-se por ciente da decisão de fls. 996-998. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Medidas protetivas de urgência. Manutenção de decisão. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor do agravante, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que manteve medidas protetivas de urgência. 2. As medidas protetivas consistem na proibição de aproximação da requerente à distância mínima de 200 metros, proibição de contato, proibição de frequentar a residência e local de trabalho da requerente, e determinação de comparecimento ao CEAPA. 3. O Tribunal de origem julgou parcialmente prejudicada a impetração e deixou de conhecer da parte remanescente, considerando que o habeas corpus não é a via adequada para pleitear a revogação de medidas protetivas de urgência. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na manutenção das medidas protetivas de urgência, considerando a alegada ausência de fundamentação. 5. Outra questão é se o agravo regimental trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. III. Razões de decidir 6. O agravo regimental não apresentou novos argumentos aptos a alterar a decisão anterior, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 7. A prisão preventiva, enquanto medida cautelar, não pode ser utilizada como punição antecipada e não permite complementação de fundamentação pelas instâncias superiores. 8. A questão do excesso de prazo para a formação da culpa não foi analisada pela Corte de origem, inviabilizando sua análise no Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. 2. A prisão preventiva não pode ser utilizada como punição antecipada e não permite complementação de fundamentação pelas instâncias superiores. 3. Questões não analisadas pela Corte de origem não podem ser apreciadas pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, art. 22. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18.10.2012; STJ, AgRg no HC 761.559/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19.09.2022.
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