Decisão · STJ

STJ REsp 2106897

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-10-23publicado em 2025-02-17
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo, limitando-se a reprisar genericamente a tese de ofensa ao art. 1.022 do CPC. 4. Na forma da jurisprudência, " r ever o entendimento do tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, para avaliar os limites objetivos e subjetivos da coisa julgada, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07 desta Corte, assim enunciada: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no REsp 1.861.500/AM, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/4/2021). 5. "Inviável a análise de matéria que não foi suscitada no apelo nobre, tendo em vista a ocorrência de indevida inovação recursal" (AgInt no REsp 2.150.002/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 27/9/2024). 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EX MO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Marilza Simão Moraes e outro contra decisão de minha lavra, que conheceu parcialmente de seu recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, pelos seguintes fundamentos: (a) inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal regional examinou a controvérsia a partir de fundamentos claros, precisos e congruentes; (b) impossibilidade de se conhecer da tese de afronta aos arts. 502, 503 e 505 do CPC, pois "a revisão das premissas fáticas que ensejaram o afastamento da tese de ofensa à coisa julgada, pela Corte de origem, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ" (fl. 1.537). A parte agravante insiste na tese de ofensa ao art. 1.022 do CPC a partir dos seguintes argumentos (fls. 1.544/1.546): A R. decisão monocrática deste Superior Tribunal consignou que teria havido manifestação pelo Tribunal a quo, relacionada a omissão do V. Acórdão prolatado na apelação cível interposta pelo ora embargante, que não teria observado julgamento anterior de agravo de instrumento determinando o respeito à coisa julgada, a qual determinava a inclusão de juros a partir da inativação do autor, bem como dos décimos terceiros salários na liquidação. No caso, o Tribunal a quo consignou que não se tratava de hipótese prevista no artigo 1.022 do CPC, pois foi alegado equívoco, não previsto no artigo 1022 do CPC, Entretanto, já havida sido determinado por decisão deste STJ o pronunciamento sobre a questão, quando se julgou ter havido a vulneração do artigo 1022 do CPC, ou seja, já dirimido que se tratava de hipótese prevista no artigo 1022 do CPC que merecia ser esclarecida e que efetivamente não foi esclarecida. Cabe dizer que a Decisão deste STJ anulando o Acórdão do Tribunal a quo, justamente, determinava expressamente a manifestação sobre a questão, nos exatos termos do artigo 1022 do CPC, que o Tribunal a quo contrariando o decidido, afirmou não ser cabível. Assim sendo requer seja esclarecido o cumprimento da Decisão pelo Tribunal a quo, em cotejo com a decisão prolatada por este STJ. .. QUESTAÕ ESSENCIAL PARA O JULGAMENTO DA PRESENTE AÇÃO É QUE O ORA RECORRENTE APRESENTOU RECURSO DE APELAÇÃO CONTRA A R. SENTENÇA QUE JULGOU OS EMBARGOS DE DEVEDOR, OBJETO DESTE RECURSO, QUESTÃO ÓBVIA, MAS QUE AO QUE SE DENOTA, PARECE QUE NÃO TER SIDO CONSIDERADO, EM VIRTUDE DA AFIRMAÇÃO, CONSTANTE DA R. DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, QUE O ORA RECORRENTE NÃO TERIA APRESENTADO RECURSO DE APELAÇÃO, QUESTÃO INCORRETA, POIS INCONTROVERSO QUE O RECURSO FOI INTERPOSTO. .. De igual modo, reitera a existência de contrariedade aos arts. 502, 503 e 505 do CPC, à luz das seguintes assertivas: a) "as questões já foram exaustivamente prequestionadas no recurso de apelação interposto, em embargos de declaração e recurso especial provido, não sendo admissível a recalcitrância do E. TRF2 em se manifestar sobre as questões, restando a este Superior Tribunal de Justiça reparar as injustiças, a falta de prestação jurisdicional adequada e o respeito à coisa julgada, que não se trata de questão fática, pois estampada nas Decisões já prolatadas" (fl. 1.547); b) "a R. Sentença prolatada nos Embargos de Devedor não poderia contrariar a anterior R. Decisão do Segundo Grau de Jurisdição, sob pena de nulidade, não bastasse que a Decisão dos Embargos de Devedor contrariou a coisa julgada no que tange ao termo inicial dos juros, conforme expresso da Decisão do Agravo de Instrumento" (fl. 1.548); c) a afirmação contida no acórdão recorrido - de ausência de interposição de recurso de apelação - está equivocada, haja vista que "através de Embargos de Declaração foi demonstrado que a .. Decisão dando provimento parcial foi publicada em 17/09/2009 e devidamente juntada aos autos dos Embargos de devedor, conforme se verifica dos documentos juntados às fls. 367, Evento 90 OUT3, ou seja muito antes da R. Sentença que foi prolatada em 03/11/09, fls. 385/387 do mesmo evento", sendo certo, ademais, que "a própria Sentença prolatada nos Embargos de Devedor , no seu relatório, faz menção ao anterior julgamento do Agravo de Instrumento em questão, informado pelo ora Recorrente" (fl. 1.548). Quanto à questão de fundo, tece considerações no sentido de que (fl. 1.555): A questão igual e devidamente prequestionada, de que o crédito em questão é de forma incontroversa de natureza alimentar, pelo que aplicável a inteligência do Decreto nº 2.322/87, em seu art. 3º, que estabelece o patamar de 12% de juros moratórios ao ano (1% ao mês), nos termos da lei em questão e consoante reiterada Jurisprudência corrente de nossos Tribunais: .. . Requer, assim, a reconsideração ou a reforma da decisão agravada. Sem impugnação (fl. 1.571). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo, limitando-se a reprisar genericamente a tese de ofensa ao art. 1.022 do CPC. 4. Na forma da jurisprudência, " r ever o entendimento do tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, para avaliar os limites objetivos e subjetivos da coisa julgada, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07 desta Corte, assim enunciada: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no REsp 1.861.500/AM, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/4/2021). 5. "Inviável a análise de matéria que não foi suscitada no apelo nobre, tendo em vista a ocorrência de indevida inovação recursal" (AgInt no REsp 2.150.002/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 27/9/2024). 6. Agravo interno desprovido.
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