Decisão · STJ

STJ HC 806479

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-03-06publicado em 2025-02-17
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. COMPENSAÇÃO PARCIAL ENTRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A AGRAVANTE DA MULTIRREINCIDÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, visando ao reconhecimento de ilegalidade na aplicação da qualificadora do rompimento de obstáculo em crime de furto, diante da ausência de prova pericial técnica, e à revisão da compensação parcial entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a admissibilidade do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal; e (ii) a existência de flagrante ilegalidade na comprovação da qualificadora de rompimento de obstáculo sem perícia técnica e na compensação proporcional entre a agravante da multirreincidência e a atenuante da confissão espontânea. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal possuem entendimento consolidado de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso ou revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade. 4. A jurisprudência desta Corte permite que a qualificadora de rompimento de obstáculo seja reconhecida com base em outros meios de prova quando a perícia técnica não puder ser realizada, desde que haja elementos suficientes nos autos que comprovem a destruição do objeto, como depoimentos e imagens. 5. No caso concreto, a qualificadora de rompimento de obstáculo foi comprovada por depoimentos de testemunhas e imagens, que atestam a destruição da porta de acesso à residência da vítima, em conformidade com a jurisprudência. 6. A compensação entre a agravante da multirreincidência e a atenuante da confissão espontânea deve ser proporcional, não sendo cabível a compensação integral em casos de reincidência múltipla, em atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, conforme precedentes desta Corte. 7. Não se verifica, no caso concreto, flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ fl. 172): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VANDERLEY DE OLIVEIRA SILVA JUNIOR em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal 0000450-11.2018.8.26.0616). O paciente foi condenado à pena de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão no regime fechado, além do pagamento de 11 dias-multa, por infração ao art. 155, § 4º, I, c/c o art. 14, II, do Código Penal. A impetrante sustenta: a) "deve-se excluir a circunstância qualificadora no tocante ao rompimento de obstáculo. A qualificadora prevista no art. 155, § 4º, I, do CP passou ao largo de restar comprovada, eis que se pauta apenas nos depoimentos orais produzidos em audiência" (e-STJ fl. 8); b) inexiste prova pericial apta a demonstrar o suposto rompimento; c) "o Tribunal dobrou o aumento da pena na segunda fase, de ofício, para que a confissão não tivesse reflexo na pena. Tal manobra, contudo, é ilícita, pois configura julgamento ultra petita" (e-STJ fl. 11) e d) a confissão não se limita a compensar com a reincidência, devendo preponderar. Requer, liminar e definitivamente, deferimento da ordem para que seja reduzida a pena, com a mitigação do regime prisional e sua substituição por restritiva de direitos. É o relatório. O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. COMPENSAÇÃO PARCIAL ENTRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A AGRAVANTE DA MULTIRREINCIDÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, visando ao reconhecimento de ilegalidade na aplicação da qualificadora do rompimento de obstáculo em crime de furto, diante da ausência de prova pericial técnica, e à revisão da compensação parcial entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a admissibilidade do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal; e (ii) a existência de flagrante ilegalidade na comprovação da qualificadora de rompimento de obstáculo sem perícia técnica e na compensação proporcional entre a agravante da multirreincidência e a atenuante da confissão espontânea. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal possuem entendimento consolidado de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso ou revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade. 4. A jurisprudência desta Corte permite que a qualificadora de rompimento de obstáculo seja reconhecida com base em outros meios de prova quando a perícia técnica não puder ser realizada, desde que haja elementos suficientes nos autos que comprovem a destruição do objeto, como depoimentos e imagens. 5. No caso concreto, a qualificadora de rompimento de obstáculo foi comprovada por depoimentos de testemunhas e imagens, que atestam a destruição da porta de acesso à residência da vítima, em conformidade com a jurisprudência. 6. A compensação entre a agravante da multirreincidência e a atenuante da confissão espontânea deve ser proporcional, não sendo cabível a compensação integral em casos de reincidência múltipla, em atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, conforme precedentes desta Corte. 7. Não se verifica, no caso concreto, flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
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