Decisão · STJ

STJ HC 962290

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-11-19publicado em 2025-02-17
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. FURTO QUALIFICADO. NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. VIOLÊNCIA POLICIAL. USO INDEVIDO DE ALGEMAS. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. APLICAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. JULGAMENTO MERITÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular n. 691 do Supremo Tribunal Federal. 2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade. 3. Não demonstrada de plano a configuração da flagrante ilegalidade, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por VANDERSON AUGUSTO DA SILVA MACEDO contra a decisão da Presidência desta Corte Superior que indeferiu liminarmente o habeas corpus, ante a aplicação do Enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (e-STJ fls. 123/125). Depreende-se dos autos que o ora agravante encontra-se preso preventivamente pela suposta prática do delito tipificado no art. 155, § 1º, do Código Penal (e-STJ fls. 18/25) Impetrado habeas corpus com pedido liminar na origem, o pleito emergencial foi indeferido (e-STJ fls. 68/76). Em suas razões, sustenta a defesa a ocorrência de constrangimento ilegal, devido à nulidade da prisão em flagrante, pela violência policial no momento da abordagem e pelo fato de ter o acusado sido algemado de forma a violar a Súmula Vinculante n. 11 do Supremo Tribunal Federal. Aduz, ainda, que a segregação processual do agravante encontra-se despida de fundamentação idônea e que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do Código de Processo Penal. Requer, assim, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão cautelar ou sua revogação, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais. Em decisão acostada às e-STJ fls. 79/81, a Presidência do Superior Tribunal de Justiça indeferiu liminarmente o writ, tendo em vista que esta Corte tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus impetrado ante decisão que indefere liminar (enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorreu na espécie. No presente agravo regimental, a defesa reitera ser o caso de nulidade da prisão em flagrante, pois, além da violência policial ocorrida no momento da abordagem, visto que o agravante sofreu violência física, ele foi indevidamente algemado, pois não se opôs à execução de ordem nem reagiu à prisão. Alega, assim, ser o caso de superação do enunciado da Súmula n. 691 do STF, ante a flagrante ilegalidade sofrida pelo acusado. Diante disso, (e-STJ fls. 99/100): aguarda-se que a presente ordem de Habeas Corpus seja reanalisada para: a) reconhecer a ilegalidade da abordagem policial pela violência policial praticada no momento em que efetuaram a prisão em flagrante, relaxando a prisão preventiva do paciente e trancando a ação penal, haja vista vicio insanável na origem. A1) SUBSIDIARIAMENTE, revogando a prisão preventiva do paciente, e aplicando-se as cautelares diversas da prisão, conforme art. 319 do CPP; B) No mérito desta, que seja confirmado o pedido liminar ora pleiteado, para reconhecer a ilegalidade pela violência policial utilizada, relaxando assim, a prisão, bem como o trancamento da ação penal haja vista o vício no processo. C) SUBSIDIARIAMENTE, revogar a prisão preventiva, aplicando as cautelares diversas da prisão, conforme art. 319 do CPP. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. FURTO QUALIFICADO. NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. VIOLÊNCIA POLICIAL. USO INDEVIDO DE ALGEMAS. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. APLICAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. JULGAMENTO MERITÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular n. 691 do Supremo Tribunal Federal. 2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade. 3. Não demonstrada de plano a configuração da flagrante ilegalidade, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental desprovido.
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