Decisão · STJ

STJ HC 957282

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-10-30publicado em 2025-02-17
CIVIL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO DO WRIT. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Não está configurada ilegalidade flagrante a justificar a concessão de habeas corpus, ainda que de ofício, uma vez que a controvérsia trazida pela defesa no sentido de que o agravante teria sido agredido pelos policiais em delegacia não foi sequer apreciada pela Corte de origem, não se podendo olvidar que ele foi condenado em vista da demonstração de que efetivamente teria prestado auxílio aos corréus quando da prática do delito de roubo, tendo sido apreendido em posse dos bens subtraídos. Nesse contexto, o eventual acolhimento da pretensão defensiva de absolvição do agravante demandaria sensível incursão no material fático-probatório dos autos, desiderato incompatível com os limites de cognição da via eleita. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por RIVELINO FERREIRA RODRIGUES contra a decisão de e-STJ fls. 42/44, por meio da qual indeferi liminarmente o presente writ. O Tribunal de origem, em sessão realizada em 3/9/2014, deu provimento à apelação da acusação interposta contra a sentença absolutória de primeira instância, a fim de condenar o ora agravante, pela prática do delito de roubo majorado, às penas de 10 anos de reclusão, em regime fechado, além de 530 dias-multa (e-STJ fls. 27/35). Neste writ, alegou a defesa que o ora agravante estaria sofrendo constrangimento ilegal decorrente da insuficiência de provas para a condenação; aduziu, nesse sentido, que a existência de dúvida resolve-se em favor do réu, impondo-se a absolvição do acusado com base no princípio do in dubio pro reo. Requereu, ao final, a concessão da ordem para restabelecer a sentença de primeiro grau. Nesta oportunidade, a defesa sustenta o cabimento do habeas corpus e a existência de ilegalidade flagrante, argumentando que o agravante fora torturado quando de sua prisão, e que "o acórdão impugnado, ao ignorar o fato do agravante ter sido violentado fisicamente no momento da sua prisão e ainda condenar o agravante mesmo diante da fragilidade probatória aferida nos autos, é flagrantemente ilegal" (e -STJ fl. 57). Requer, ao final, o conhecimento e provimento do presente agravo a fim de restabelecer a sentença de primeira instância. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO DO WRIT. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Não está configurada ilegalidade flagrante a justificar a concessão de habeas corpus, ainda que de ofício, uma vez que a controvérsia trazida pela defesa no sentido de que o agravante teria sido agredido pelos policiais em delegacia não foi sequer apreciada pela Corte de origem, não se podendo olvidar que ele foi condenado em vista da demonstração de que efetivamente teria prestado auxílio aos corréus quando da prática do delito de roubo, tendo sido apreendido em posse dos bens subtraídos. Nesse contexto, o eventual acolhimento da pretensão defensiva de absolvição do agravante demandaria sensível incursão no material fático-probatório dos autos, desiderato incompatível com os limites de cognição da via eleita. 3. Agravo regimental desprovido.
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