Decisão · STJ

STJ HC 951448

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-10-07publicado em 2025-02-17
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, visando à absolvição de condenação por associação para o tráfico e aplicação do tráfico privilegiado. 2. A paciente foi condenada em primeira instância a 08 (oito) anos de reclusão e 1.200 (mil e duzentos) dias-multa, nos termos dos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006. A apelação foi negada pelo Tribunal de origem, e o habeas corpus foi impetrado alegando constrangimento ilegal por falta de provas de estabilidade e permanência na atividade associativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus em substituição ao recurso próprio para discutir a condenação por associação para o tráfico e a aplicação do tráfico privilegiado. 4. A questão também envolve a análise da possibilidade de concessão da ordem de ofício em caso de flagrante ilegalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. A análise de teses de insuficiência probatória ou desclassificação de delitos demanda reexame de provas, o que é vedado na via do habeas corpus. 7. Mantida a condenação por associação para o tráfico, é incabível a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, conforme art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A análise de insuficiência probatória ou desclassificação de delitos não é possível na via do habeas corpus. 3. A condenação por associação para o tráfico inviabiliza a aplicação do redutor do tráfico privilegiado." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RIZIA DE JESUS LIMA contra a decisão de fls. 167-171, que não conheceu do habeas corpus. Depreende-se dos autos que a paciente foi condenada, em primeira instância, às penas de 08 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais o pagamento de 1.200 (mil e duzentos) dias-multa, como incursa nas iras do art. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 (fls. 35-42). Inconformada, a defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, consoante voto condutor do acórdão de fls. 9-34. Ainda irresignada, a defesa impetrou o presente writ, no qual alegou, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, pois não há prova da estabilidade e da permanência da atividade associativa, motivo pelo qual a paciente merece ser absolvida da prática do crime de associação para o tráfico. Por conseguinte, pugnou pela aplicação do tráfico privilegiado. Em síntese, a defesa buscou na impetração a absolvição da paciente da prática do delito de associação para o tráfico e, por conseguinte, a aplicação o tráfico privilegiado. O Ministério Público Federal, às fls. 163-164, manifestou-se pelo não conhecimento do writ e, subsidiariamente, pela denegação da ordem. Em decisão monocrática (fls. 167-171), o habeas corpus não foi conhecido. Nas razões do presente inconformismo (fls. 177-183), a parte agravante alega que a pretensão defensiva não perpassa pelo reexame de provas. Afirma que o ato coator não delimita os elementos pelos quais a estabilidade e a permanência estariam presentes. Em suma, repisa os argumentos lançados na exordial. Requer a reconsideração do decisum agravado ou o provimento da irresignação. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, visando à absolvição de condenação por associação para o tráfico e aplicação do tráfico privilegiado. 2. A paciente foi condenada em primeira instância a 08 (oito) anos de reclusão e 1.200 (mil e duzentos) dias-multa, nos termos dos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006. A apelação foi negada pelo Tribunal de origem, e o habeas corpus foi impetrado alegando constrangimento ilegal por falta de provas de estabilidade e permanência na atividade associativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus em substituição ao recurso próprio para discutir a condenação por associação para o tráfico e a aplicação do tráfico privilegiado. 4. A questão também envolve a análise da possibilidade de concessão da ordem de ofício em caso de flagrante ilegalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. A análise de teses de insuficiência probatória ou desclassificação de delitos demanda reexame de provas, o que é vedado na via do habeas corpus. 7. Mantida a condenação por associação para o tráfico, é incabível a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, conforme art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A análise de insuficiência probatória ou desclassificação de delitos não é possível na via do habeas corpus. 3. A condenação por associação para o tráfico inviabiliza a aplicação do redutor do tráfico privilegiado." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020.
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