Decisão · STJ

STJ HC 871129

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2023-11-21publicado em 2025-02-17
PROCESSUAL
Direito penal. Agravo regimental. Remição de pena. Trabalho anterior à execução penal. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo o indeferimento de pedido de remição de pena por trabalho realizado antes do início da execução penal, enquanto o agravante estava em liberdade provisória. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a remição de pena por trabalho realizado antes do início da execução penal, enquanto o condenado estava em liberdade. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência desta Corte estabelece que, para fins de remição da pena, o tempo trabalhado deve ser posterior ao início da execução penal, não sendo possível considerar o trabalho realizado enquanto o condenado estava em liberdade. 4. O acórdão recorrido assentou que permitir a remição de pena por período anterior à execução criaria um "crédito de pena" para futuros delitos. 5. O pedido de remição foi indeferido porque o trabalho realizado pelo agravante ocorreu antes do início da execução da pena. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Para fins de remição da pena, o tempo trabalhado deve ser posterior ao início da execução penal. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.237.305/TO, Rel. Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, julgado em 06.06.2023; STJ, AgRg no HC 777.336/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06.03.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por OSVALDO DAMIN em face de decisão proferida, às fls. 80-84, que denegou o habeas corpus. Depreende-se dos autos que o juízo das execuções indeferiu pedido de remição de pena por trabalho realizado antes do início da execução penal, enquanto o paciente estava em liberdade provisória. Nas razões do agravo, às fls. 89-94, a par te recorrente argumenta, em síntese, que a Lei de Execução Penal garante ao apenado o direito de remição, inclusive ao preso provisório. Defende que as circunstâncias ocorridas após o fato criminoso que motiva uma condenação, ainda que não tenham acontecido no interior do cárcere e anteriormente à execução da reprimenda, devem ser consideradas para fins de detração. Sustenta que há possibilidade de se declarar a remição se o cumprimento do seus requisitos tiver ocorrido após o fato, ainda que antes do início da efetiva execução da pena. Requer o conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de ser declarada a remição de 591 dias de pena decorrente dos dias trabalhados. O Ministério Público do Estado de Santa Catarina apresentou as contrarrazões às fls. 113-118. Decorrido o prazo, o Ministério Público Federal não se manifestou nos autos (fl. 119). Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Remição de pena. Trabalho anterior à execução penal. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo o indeferimento de pedido de remição de pena por trabalho realizado antes do início da execução penal, enquanto o agravante estava em liberdade provisória. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a remição de pena por trabalho realizado antes do início da execução penal, enquanto o condenado estava em liberdade. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência desta Corte estabelece que, para fins de remição da pena, o tempo trabalhado deve ser posterior ao início da execução penal, não sendo possível considerar o trabalho realizado enquanto o condenado estava em liberdade. 4. O acórdão recorrido assentou que permitir a remição de pena por período anterior à execução criaria um "crédito de pena" para futuros delitos. 5. O pedido de remição foi indeferido porque o trabalho realizado pelo agravante ocorreu antes do início da execução da pena. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Para fins de remição da pena, o tempo trabalhado deve ser posterior ao início da execução penal. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.237.305/TO, Rel. Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, julgado em 06.06.2023; STJ, AgRg no HC 777.336/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06.03.2023.
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