Decisão · STJ

STJ AREsp 2650768

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-05-24publicado em 2025-02-17
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Falta de impugnação específica. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, com base nas Súmulas n. 284 e 283 do STF e Súmula n. 83 do STJ. 2. O agravante foi condenado em primeiro grau a 8 anos e 9 meses de reclusão, além de 875 dias-multa, por delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Em segunda instância, a pena foi reduzida para 2 anos e 11 meses de reclusão, substituída por penas restritivas de direitos, além de 291 dias-multa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando o agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada não foi impugnada de forma específica e pormenorizada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. 5. A impugnação genérica ou relativa ao mérito da controvérsia não atende aos requisitos necessários para afastar os fundamentos da decisão agravada. 6. O pedido de habeas corpus de ofício não pode ser utilizado como sucedâneo recursal ou para burlar a inadmissão do recurso próprio. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental não pode ser conhecido se não houver impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada. 2. A impugnação genérica ou relativa ao mérito não atende ao princípio da dialeticidade recursal. 3. O habeas corpus de ofício não pode ser utilizado como sucedâneo recursal ou para burlar a inadmissão do recurso próprio." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.345.944/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 27/9/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.198.230/DF, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 25/8/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por IAGO SOARES DE OLIVEIRA contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial. Informam os autos que o agravante foi condenado, em primeiro grau, às penas de 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa, no mínimo legal, em razão da prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (fls. 454-475). Em segunda instância, o Tribunal de origem, por unanimidade, conheceu em parte da apelação interposta pela Defesa e, nessa extensão, deu parcial provimento ao recurso a fim de reduzir a reprimenda para 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial aberto, a qual foi substituída por duas penas restritivas de direitos, além de 291 (duzentos e noventa e um) dias-multa (fls. 845-866). Os embargos de declaração opostos foram acolhidos para determinar a expedição de alvará de soltura em favor do insurgente (fls. 932-934). Na decisão agravada (fls. 1.019-1.020), constou que a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, deixou de impugnar especificamente parte dos óbices adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, a saber, a aplicação da Súmula n. 284/STF (violação ao art. 155 do CPP), da Súmula n. 284/STF (violação ao art. 59 do CPP), da Súmula n. 284/STF (tese absolutória), da Súmula n. 283/STF e da Súmula n. 83/STJ. Neste agravo regimental (fls. 1.025-1.028), o insurgente assevera que não merece prosperar a decisão agravada, porquanto foram devidamente infirmados todos os óbices adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada para que seja examinado e provido o recurso especial. O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 1.043-1.047). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Falta de impugnação específica. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, com base nas Súmulas n. 284 e 283 do STF e Súmula n. 83 do STJ. 2. O agravante foi condenado em primeiro grau a 8 anos e 9 meses de reclusão, além de 875 dias-multa, por delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Em segunda instância, a pena foi reduzida para 2 anos e 11 meses de reclusão, substituída por penas restritivas de direitos, além de 291 dias-multa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando o agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada não foi impugnada de forma específica e pormenorizada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. 5. A impugnação genérica ou relativa ao mérito da controvérsia não atende aos requisitos necessários para afastar os fundamentos da decisão agravada. 6. O pedido de habeas corpus de ofício não pode ser utilizado como sucedâneo recursal ou para burlar a inadmissão do recurso próprio. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental não pode ser conhecido se não houver impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada. 2. A impugnação genérica ou relativa ao mérito não atende ao princípio da dialeticidade recursal. 3. O habeas corpus de ofício não pode ser utilizado como sucedâneo recursal ou para burlar a inadmissão do recurso próprio." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.345.944/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 27/9/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.198.230/DF, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 25/8/2023.
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