Decisão · STJ

STJ HC 914760

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-05-17publicado em 2025-02-17
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ARMA BRANCA (PEDAÇO DE MADEIRA). PRECEDENTES. TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DA POSSE EVIDENCIADA PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. CONSUMAÇÃO. SÚMULA N. 582/STJ. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. ELEMENTOS ÍNSITOS AO TIPO PENAL. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. ART. 33, §§ 2º E 3º DO CÓDIGO PENAL. SÚMULAS 440/STJ, 718 E 719 DO STF. FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO. ORDEM PARCIALMENTE CONC EDIDA DE OFÍCIO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a condenação por roubo circunstanciado pelo emprego de arma branca, com pena de 5 anos e 4 meses de reclusão em regime fechado. A defesa alega constrangimento ilegal na dosimetria da pena, questionando a majorante pelo uso de arma branca sem perícia e a consumação do roubo, além do regime inicial fechado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a majorante pelo uso de arma branca pode ser aplicada sem a perícia do objeto, estabelecer se o crime de roubo deve ser classificado como consumado ou tentado se o regime inicial fechado é adequado considerando a pena-base no mínimo legal e circunstâncias judiciais favoráveis. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A jurisprudência admite a aplicação da majorante pelo uso de arma branca com base em provas testemunhais, sem necessidade de perícia, desde que haja outros elementos de prova. 5. O crime de roubo consuma-se com a inversão da posse do bem, ainda que por breve período, conforme Súmula 582 do STJ, não sendo necessária a posse mansa e pacífica. No caso concreto, a breve posse do capacete pela vítima configura a consumação do delito, sendo que a ausência de apreensão ou perícia da arma branca (pedaço de madeira) não impede a incidência da causa de aumento, sendo suficientes os depoimentos da vítima e das testemunhas que confirmaram seu uso. 6. A fixação do regime fechado com base na gravidade abstrata do crime, fundamentado em elementos inerentes ao tipo penal, se mostra inidôneo, uma vez violar as Súmulas 718 e 719 do STF e a Súmula 440 do STJ. O regime semiaberto é mais adequado ao caso, dada a primariedade do réu, circunstâncias judiciais favoráveis e a pena-base no mínimo legal. IV. Dispositivo e tese 7. Ordem parcialmente concedida para fixar o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EMANU SIAMENI NADE em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1524682-71.2022.8.26.0228). Consta do autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 157, § 2º, inc. VII, do Código Penal (roubo circunstanciado pelo emprego de arma branca), à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 13 dias-multa, e absolvido pelo delito do art. 329, caput, do Código Penal. Irresignada, a defesa apresentou recurso de apelação, o qual foi improvido em acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 19): Roubo majorado: art. 157, § 2º, inc. VII, Cód.Penal. Recurso: Defesa. Materialidade e autoria não impugnadas: provas bastantes para a condenação. Desclassificação para tentativa: impossibilidade, ante a inversão da posse, ainda que por breve período(Súmula/STJ 582: teoria da Apprehensio ou Amotio). Pena-base: mínimo legal. Terceira fase: majoração em 1/3, pelo emprego de arma branca. Manutenção. Arma branca: desnecessidade da sua apreensão e perícia, bastando provas do seu uso. Regime fechado: adequação, ante a pena arbitrada e gravidade do caso. Recurso não provido. A defesa alega, constrangimento ilegal na terceira fase da dosimetria da pena em razão de suposta violação ao art. 158 e 167 do Código de Processo Penal - CPP, pelo reconhecimento da majorante de emprego de arma branca com base nos relatos da vítima e testemunhas sobre a utilização, quando da prática delitiva, de um pedaço de madeira que, contudo, não foi periciado. Sustenta, ainda, constrangimento ilegal pelo reconhecimento do crime de roubo na forma consumada, haja vista que o paciente, logo após pegar o bem objeto do crime, teve sua fuga imediatamente impedida por terceiros. Defende, também, a ilegalidade na fixação de regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso do que o permitido pelo quantum de pena aplicado, uma vez que a pena-base foi fixada no mínimo legal, e o regime fechado foi estabelecido com amparo em alegações genéricas sobre a gravidade do crime. Requer, a concessão da ordem para que seja afastada a causa de aumento de pena referente ao emprego de arma branca, o reconhecimento da tentativa com aplicação da causa de diminuição de pena no máximo e o estabelecimento do regime inicial diverso do fechado para início do cumprimento de pena. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ARMA BRANCA (PEDAÇO DE MADEIRA). PRECEDENTES. TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DA POSSE EVIDENCIADA PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. CONSUMAÇÃO. SÚMULA N. 582/STJ. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. ELEMENTOS ÍNSITOS AO TIPO PENAL. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. ART. 33, §§ 2º E 3º DO CÓDIGO PENAL. SÚMULAS 440/STJ, 718 E 719 DO STF. FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO. ORDEM PARCIALMENTE CONC EDIDA DE OFÍCIO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a condenação por roubo circunstanciado pelo emprego de arma branca, com pena de 5 anos e 4 meses de reclusão em regime fechado. A defesa alega constrangimento ilegal na dosimetria da pena, questionando a majorante pelo uso de arma branca sem perícia e a consumação do roubo, além do regime inicial fechado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a majorante pelo uso de arma branca pode ser aplicada sem a perícia do objeto, estabelecer se o crime de roubo deve ser classificado como consumado ou tentado se o regime inicial fechado é adequado considerando a pena-base no mínimo legal e circunstâncias judiciais favoráveis. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A jurisprudência admite a aplicação da majorante pelo uso de arma branca com base em provas testemunhais, sem necessidade de perícia, desde que haja outros elementos de prova. 5. O crime de roubo consuma-se com a inversão da posse do bem, ainda que por breve período, conforme Súmula 582 do STJ, não sendo necessária a posse mansa e pacífica. No caso concreto, a breve posse do capacete pela vítima configura a consumação do delito, sendo que a ausência de apreensão ou perícia da arma branca (pedaço de madeira) não impede a incidência da causa de aumento, sendo suficientes os depoimentos da vítima e das testemunhas que confirmaram seu uso. 6. A fixação do regime fechado com base na gravidade abstrata do crime, fundamentado em elementos inerentes ao tipo penal, se mostra inidôneo, uma vez violar as Súmulas 718 e 719 do STF e a Súmula 440 do STJ. O regime semiaberto é mais adequado ao caso, dada a primariedade do réu, circunstâncias judiciais favoráveis e a pena-base no mínimo legal. IV. Dispositivo e tese 7. Ordem parcialmente concedida para fixar o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena.
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