STJ REsp 2141105
CIVILADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ARTS. 1.036, CAPUT E § 1º, 1.037 E 1.038 DO CPC/2015, C/C ART. 256-I DO RISTJ, NA REDAÇÃO DA EMENDA REGIMENTAL 24, DE 28/9/2016. I. Delimitação da controvérsia, para fins de afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036, caput e § 1º, do CPC: "Definir se a vedação de nova admissão de Professor Substituto temporário anteriormente contratado, antes de decorridos 24 meses do encerramento do contrato anterior, contida no artigo 9º, III, da Lei 8.745/1993, se aplica aos contratos realizados por instituições públicas distintas". II. Recurso Especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC (art. 256-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/9/2016). RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, recurso e special interposto pelo INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO NORTE contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que negou provimento à apelação interposta em mandado de segurança, assim ementado: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO. PROFESSOR SUBSTITUTO. ART. 9º, III, DA LEI 8.745/93. NOVA CONTRATAÇÃO. INSTITUIÇÕES DE ENSINO DISTINTAS. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1. Apelação interposta pelo IFRN e remessa oficial de sentença que, em ação mandamental, concedeu a segurança para determinar à autarquia que proceda à posse do impetrante no cargo de professor substituto/temporário no Campus Zona Leste, caso o único impedimento seja a vedação contida no art. 9º, inciso III, da Lei nº 8.745/1993. 2. O apelante alega a impossibilidade de nova contratação temporária antes de decorridos 24 meses, baseando-se na vedação expressa no artigo 9º, III da Lei 8.745/93, cuja constitucionalidade foi declarada pelo STF em sede de repercussão geral. 3. No caso em apreço, o impetrante foi devidamente aprovado e convocado para a função de professor substituto do Campus Zona Leste do IFRN, nos termos do Edital nº 6/2022- IFRN. O único óbice apontado pelo apelante para a sua contratação foi a ausência do decurso do prazo de 24 (vinte e quatro) meses do encerramento de seu contrato anterior, também de professor substituto, no Campus do IFAL, em Maceió. 4. Resta incontroverso que a contratação pretendida é em instituição distinta daquela em que o impetrante prestou serviços temporários anteriormente, circunstância fática que afasta a incidência do art. 9º, III, da Lei nº 8.745/93, não subsistindo óbice à aludida contratação, consoante vem, inclusive, reiteradamente decidindo o próprio STF (cf. RE 1120059, Rel. Min. EDSON FACHIN, j. 30/05/2018, DJe-110 DIVULG 04/06/2018 PUBLIC 05/06/2018). Tem-se que, " nos termos da jurisprudência do STJ, o art. 9.º, inciso III, da Lei 8.745/1993 proíbe a realização de novo contrato temporário antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento do anterior. Contudo, a vedação legal não incide na hipótese em que a nova contratação se dá em cargo distinto, correspondente a entidade diversa da anterior, por não se " (STJ - REsp 1694298/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, constatar a renovação da contratação SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 23/10/2017). 5. Precedentes desta Sétima Turma: PROCESSO: 08106305720224058400, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL ARNALDO PEREIRA DE ANDRADE SEGUNDO (CONVOCADO), 7ª TURMA, JULGAMENTO: 09/05/2023; PROCESSO: 08141267420224050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 18/04/2023. 6. Apelação e remessa necessária desprovidas. (fl. 192) Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (fl. 230). Interposto recurso especial, o instituto ora recorrente, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, apontou violação: a) ao art. 1.022 do CPC, sob o fundamento de que o Tribunal de origem não se manifestou acerca do entendimento consagrado pelo STF no RE 635.648/CE, julgado sob o rito da Repercussão Geral; e b) ao art. 9º, III, da Lei 8.745/1993, sustentando a impossibilidade de nova contratação antes de decorridos os 24 meses do encerramento do contrato anteriormente firmado com outra Universidade Federal. Apresentadas as contrarrazões, sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem. A Comissão Gestora de Precedentes do STJ selecionou este recurso especial como representativo de c ontrovérsia, assim como o REsp 2.136.644/AL. A controvérsia, sob a numeração RRC 649, recebera a seguinte redação: "Se a vedação de nova admissão de Professor Substituto temporário anteriormente contratado, antes de decorridos 24 meses do encerramento do contrato anterior, contida no artigo 9º, III, da Lei n. 8.745/1993, se aplica aos contratos realizados por instituições públicas distintas". O Ministério Público Federal opinou pela admissibilidade do recurso especial como representativo da controvérsia. O recorrente, intimado, consignou estarem "presentes os requisitos do art. 1.036, do CPC, .. entende que o presente recurso é apto a figurar como causa-piloto para fins de submissão ao procedimento dos recursos especiais repetitivos" (fl. 300). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ARTS. 1.036, CAPUT E § 1º, 1.037 E 1.038 DO CPC/2015, C/C ART. 256-I DO RISTJ, NA REDAÇÃO DA EMENDA REGIMENTAL 24, DE 28/9/2016. I. Delimitação da controvérsia, para fins de afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036, caput e § 1º, do CPC: "Definir se a vedação de nova admissão de Professor Substituto temporário anteriormente contratado, antes de decorridos 24 meses do encerramento do contrato anterior, contida no artigo 9º, III, da Lei 8.745/1993, se aplica aos contratos realizados por instituições públicas distintas". II. Recurso Especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC (art. 256-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/9/2016).