STJ RMS 67861
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Multa por descumprimento de decisão judicial. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso desafiando acórdão denegatório de mandado de segurança, no qual a agravante foi condenada a pagar multa por descumprimento de ordens judiciais. 2. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de ilegalidade ou teratologia que justificassem a utilização do mandado de segurança, na não necessidade de suspensão da execução em razão da ADC n. 51, e na aplicação de multas por descumprimento de determinações judiciais no âmbito do processo penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a aplicação de astreintes no processo penal e se a multa imposta é proporcional e razoável, considerando a capacidade econômica da agravante e a natureza das infrações. 4. Outra questão em discussão é a possibilidade de substituição da multa por seguro garantia judicial e a alegação de bis in idem pela imposição de novas multas após a consolidação de débitos anteriores. III. Razões de decidir 5. A aplicação de astreintes no processo penal é admitida, desde que observadas as garantias processuais, e a multa imposta é proporcional à capacidade econômica da agravante. 6. A substituição da multa por seguro garantia judicial não é cabível, pois o caso versa sobre execução provisória de astreintes, e não sobre penhora. 7. Não há bis in idem, pois a multa é devida até o efetivo cumprimento da ordem judicial, sendo lícita a aplicação de novas multas por descumprimentos reiterados. 8. A multa p or ato atentatório à dignidade da justiça e a multa diária do art. 536 do Código de Processo Civil possuem finalidades e regramentos distintos, não havendo que se falar na substituição de uma modalidade pela outra. Uma vez que o caso sob exame versa apenas sobre a multa diária, não há que se falar na incidência do limite de 10 (dez) salários-mínimos previsto no art. 77 do Código de Processo Civil. Precedentes. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. É possível a aplicação de astreintes no processo penal, desde que observadas as garantias processuais. 2. A multa imposta é proporcional à capacidade econômica da parte e visa assegurar o cumprimento da decisão judicial. 3. A substituição da multa por seguro garantia judicial não é cabível em execução provisória de astreintes. 4. Não há bis in idem na aplicação de novas multas por descumprimentos reiterados". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 536, 537, 835, § 2º; CPP, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.568.445/PR, Terceira Seção, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Rel. para acórdão Min. Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2020; STJ, RMS 61717/RJ, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe 11/03/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por F S O DO B L contra decisão que negou provimento ao recurso que desafiava o acórdão denegatório do mandado de segurança n. 5013836-68.2021.4.04.0000/SC, julgado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (fls. 692-704). Consta dos autos que a agravante foi condenada a pagar R$ 3.910.000,00 (três milhões e novecentos e dez mil reais) por descumprir, injustificadamente, reiteradas ordens judiciais. Contra essa decisão, foi ajuizado o aludido mandado de segurança, o qual foi denegado pelo Tribunal a quo, em acórdão assim ementado (fls. 463-464): "MANDADO DE SEGURANÇA EM MATÉRIA CRIMINAL. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. AUTOEXECUTORIEDADE. SUBSTITUIÇÃO DO VALOR POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU A MEDIDA LIMINAR JULGADO PREJUDICADO. 1. Inviável o conhecimento do writ no tocante às alegações quanto à necessidade de se observar os mecanismos de cooperação internacional para a obtenção das informações solicitadas ao Facebook, quanto ao valor da multa aplicada, quanto à existência de solidariedade entre o Facebook, Inc. e o Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., quanto à natureza da multa e quanto à decisão proferida na ADC nº 51/DF, porquanto já abordadas quando do julgamento, por esta 7ª Turma, em 24-02-2021, do MS nº 5058872- 70.2020.4.04.0000. 2. A multa aplicada, no âmbito penal, não está no poder de disposição das partes, revestindo-se as medidas coercitivas e assecuratórias, pela sua natureza e essência, de autoexecutoriedade. 3. Por não se sujeitar às regras do CPC no tocante ao processo de execução, inviável a apresentação de seguro garantia judicial, previsto no § 2º do art. 835 do referido diploma legal, para fins de garantia de futura execução, por ausência de previsão legal. 4. O sistema BacenJud é uma ferramenta que está à disposição de todo o Poder Judiciário, inclusive do juízo penal, podendo ser plenamente utilizada no caso em concreto sem que haja qualquer violação ao direito do devedor a uma execução menos onerosa, visto que, também no processo civil, a penhora em dinheiro prefere às demais garantias. 5. Agravo regimental julgado prejudicado. Mandado de segurança parcialmente conhecido e, na nessa parte, denegada a segurança." Após o julgamento dos embargos de declaração, o referido acórdão foi integrado "apenas para suprir omissão no julgado relativamente à alegação de ocorrência de bis in idem na cobrança da multa por descumprimento de decisão judicial, com acréscimo de fundamentação, sem alteração do resultado do julgamento de mérito do mandado de segurança" (fl. 550). Inconformada, a agravante interpôs recurso ordinário em que sustentou a inobservância dos arts. 520, incisos I e IV, e 537, § 3º, do Código de Processo Civil, porquanto o juízo primevo determinou o pagamento da multa cominatória de ofício e a despeito de o Ministério Público Federal não ter apresentado qualquer garantia. Além disso, sustentou a impossibilidade de se promover o cumprimento provisório de sentença, uma vez que as astreintes foram impostas por decisão interlocutória. Acrescentou que ainda há controvérsia acerca da aplicação da referida multa a terceiros no âmbito do processo penal e que a imposição de novas multas, após a consolidação de débito referente a descumprimentos anteriores, consistiria em bis in idem. Por fim, pleiteou o estabelecimento de limite máximo para a multa, consoante decidido no RMS n. 61148/SC; a possibilidade de apresentação de seguro garantia, nos termos do art. 835, § 2º, do Código de Processo Civil, e em observância do princípio da menor onerosidade ao devedor; e a suspensão da movimentação e destinação dos valores bloqueados até a conclusão do julgamento da ADC n. 51 pelo STF (fls. 567-580). O então Relator, Min. João Otávio de Noronha, negou provimento ao aludido recurso, sob os seguintes fundamentos: a) os autos versam sobre as questões já decididas no RMS n. 66.392/RS; b) não há ilegalidade ou teratologia que justifiquem a utilização do remédio excepcional; c) não há necessidade de suspender a execução, porquanto não houve sobrestamento das ações relacionadas à ADC n. 51; d) o mérito na ADC n. 51 não foi apreciado e, portanto, não há qualquer vinculação dos órgãos do Poder Judiciário; e) não há autonomia entre o F S O DO B L e o F I, pois aquela é a filial brasileira desta; f) a agravante deve se submeter às leis nacionais, nos termos do art. 1.137 do Código Civil, entre as quais o Marco Civil da Internet; g) o armazenamento de dados em nuvem não exime a agravante da obrigação de disponibilizá-los às autoridades judiciais, visando à apuração de crimes praticados no território nacional; h) as sociedades nacionais que oferecem serviços no Brasil se sujeitam à legislação brasileira, ainda que os dados sejam gerenciados por sociedade sediada no exterior; i) a Terceira Seção já chancelou a aplicação de multas por descumprimento de determinações judiciais no âmbito do Processo Penal; j) as astreintes foram impostas em valor proporcional à capacidade econômica da parte renitente; k) as astreintes podem ser impostas a terceiro, pois há relação jurídica de direito processual civil entre aquele que deveria cumprir a determinação judicial e o juízo criminal; l) no caso dos autos, as astreintes são disciplinadas pela aplicação analógica de regras processuais civis, e não pelas regras atinentes à penalidade por ato atentatório à dignidade da Justiça; m) a multa cominatória foi fixada de acordo com os parâmetros legais e jurisprudenciais; n) não há similitude entre o caso sob exame e o RMS n. 61.148/SC e, portanto, não há que se falar em limite máximo para a multa imposta; o) o art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária", mesmo que de ofício; p) no que se refere ao poder geral de cautela, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça apenas afastaram o emprego de cautelares inominadas pessoais que atinjam a liberdade de ir e vir, situação que não se confunde com o caso em análise; q) a multa imposta não visa à indenização da parte ou à expropriação do devedor, e sim a assegurar o cumprimento da decisão judicial; r) a multa imposta não se sujeita ao direito material civil, razão pela qual é inviável o seguro garantia; s) não houve bis in idem, porque a multa é devida até que haja o efetivo cumprimento da ordem judicial; e t) é lícita a aplicação de novas multas pelo reiterado descumprimento da determinação judicial, independentemente de ter havido consolidações parciais dos valores que já eram devidos por descumprimentos anteriores (fls. 692-704). No presente agravo regimental, a agravante sustenta que a referida decisão deve ser reformada pelos seguintes motivos: a) o processo penal não comporta a aplicação da norma do art. 139, IV, do Código de Processo Civil acerca do poder geral de cautela; b) a legalidade estrita demanda que as medidas cautelares estejam expressamente previstas na lei penal ou processual penal; c) não é coerente que seja autorizada a importação das astreintes para o processo penal e, ao mesmo tempo, sejam desconsideradas as garantias a elas inerentes; d) o juízo de primeiro grau adotou o rito dos arts. 536 e 537 do Código de Processo Civil para determinar o pagamento provisório da multa, sem seguir as demais regras aplicáveis aos atos constritivos; e) as instâncias de origem deveriam ter exigido garantia do Ministério Público Federal, pois é iminente o risco de dano irreversível para o Facebook Brasil; f) adotou-se o rito de cumprimento provisório de sentença, a despeito de não ter havido prolação de sentença; g) inexistem razões que justifiquem a não aceitação do seguro garantia judicial; h) há fundada dúvida se a multa será mantida, diante da decisão a ser proferida na ADC n. 51; i) após a consolidação da multa, não deve haver a renovação da sanção pelos mesmos fatos, sob pena de bis in idem; j) não é possível a aplicação de astreintes ao terceiro em investigações criminais, eis que elas se destinam apenas às partes do processo, conforme precedentes do STJ e parecer do Professor Arruda Alvim; k) é inviável a importação das astreintes para o processo penal, sob pena de violação dos princípios da legalidade estrita, do contraditório e da ampla defesa; l) a multa deve ser fixada com base no art. 77 do Código de Processo Civil, referente ao ato atentatório à dignidade da Justiça, cujo limite máximo é de 10 (dez) salários mínimos; m) o descumprimento das decisões judiciais foi justificado na inobservância do Acordo de Assistência Judiciária em Matéria Penal (MLAT), motivo pelo qual deve ser aplicado o art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil, para excluir ou reduzir a multa; n) o caso sob exame é similar ao RMS n. 61148/SC, pois ambos discutem a legalidade das astreintes na hipótese de o descumprimento da decisão judicial ter sido justificado pela inobservância do Decreto n. 3.810/2001. Por essas razões, a agravante requer a reforma da decisão agravada para determinar a revogação do ato coator, ou, subsidiariamente: a) a redução do valor da multa para 10 (dez) salários-mínimos, consoante previsto no art. 77, § 5º, do Código de Processo Civil, ou para montante razoável e proporcional, nos termos do art. 537, §1º, inciso II, do Código de Processo Civil; e b) a substituição da multa por seguro garantia judicial (fls. 2-65). Em contrarrazões, o Ministério Público Federal pugnou pelo não conhecimento do agravo regimental, devido à intempestividade e à Súmula n. 182, STJ. Subsidiariamente, requereu a manutenção da decisão agravada pelos seus próprios fundamentos (fls. 116-134). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Multa por descumprimento de decisão judicial. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso desafiando acórdão denegatório de mandado de segurança, no qual a agravante foi condenada a pagar multa por descumprimento de ordens judiciais. 2. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de ilegalidade ou teratologia que justificassem a utilização do mandado de segurança, na não necessidade de suspensão da execução em razão da ADC n. 51, e na aplicação de multas por descumprimento de determinações judiciais no âmbito do processo penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a aplicação de astreintes no processo penal e se a multa imposta é proporcional e razoável, considerando a capacidade econômica da agravante e a natureza das infrações. 4. Outra questão em discussão é a possibilidade de substituição da multa por seguro garantia judicial e a alegação de bis in idem pela imposição de novas multas após a consolidação de débitos anteriores. III. Razões de decidir 5. A aplicação de astreintes no processo penal é admitida, desde que observadas as garantias processuais, e a multa imposta é proporcional à capacidade econômica da agravante. 6. A substituição da multa por seguro garantia judicial não é cabível, pois o caso versa sobre execução provisória de astreintes, e não sobre penhora. 7. Não há bis in idem, pois a multa é devida até o efetivo cumprimento da ordem judicial, sendo lícita a aplicação de novas multas por descumprimentos reiterados. 8. A multa p or ato atentatório à dignidade da justiça e a multa diária do art. 536 do Código de Processo Civil possuem finalidades e regramentos distintos, não havendo que se falar na substituição de uma modalidade pela outra. Uma vez que o caso sob exame versa apenas sobre a multa diária, não há que se falar na incidência do limite de 10 (dez) salários-mínimos previsto no art. 77 do Código de Processo Civil. Precedentes. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. É possível a aplicação de astreintes no processo penal, desde que observadas as garantias processuais. 2. A multa imposta é proporcional à capacidade econômica da parte e visa assegurar o cumprimento da decisão judicial. 3. A substituição da multa por seguro garantia judicial não é cabível em execução provisória de astreintes. 4. Não há bis in idem na aplicação de novas multas por descumprimentos reiterados". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 536, 537, 835, § 2º; CPP, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.568.445/PR, Terceira Seção, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Rel. para acórdão Min. Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2020; STJ, RMS 61717/RJ, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe 11/03/2021.