Decisão · STJ

STJ HC 869496

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2023-11-14publicado em 2025-02-17
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. COISA JULGADA. REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sob o argumento de que o pedido se volta contra julgado transitado em julgado, o que ensejaria, em tese, a ação de revisão criminal. 2. A defesa alega nulidade das provas oriundas do flagrante, em razão de busca pessoal realizada sem fundadas suspeitas e sem autorização judicial, além de pleitear a aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006 em seu patamar máximo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado para atacar decisão transitada em julgado, quando a matéria já foi objeto de decisão anterior, e se há ilegalidade ou constrangimento ilegal que justifique a concessão do writ. 4. Outra questão em discussão é a possibilidade de revisão da dosimetria da pena, especificamente quanto à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006. III. Razões de decidir 5. O trânsito em julgado da sentença condenatória impede a impetração de habeas corpus para revisão de matéria já decidida, devendo ser utilizada a revisão criminal para tal fim. 6. A busca pessoal realizada com base em denúncia do setor de inteligência da polícia foi considerada legítima, não havendo ilicitude nas provas obtidas. 7. A jurisprudência permite a valoração da quantidade e natureza da droga apreendida para a fixação da pena-base ou, alternativamente, para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 8. Não se verifica ilegalidade ou constrangimento ilegal que justifique a concessão do habeas corpus, sendo imprópria a via para análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O trânsito em julgado da sentença condenatória impede a impetração de habeas corpus para revisão de matéria já decidida. 2. A busca pessoal realizada com base em denúncia do setor de inteligência da polícia é legítima. 3. A quantidade e natureza da droga apreendida podem ser valoradas para a fixação da pena-base ou, alternativamente, para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 240, § 2º; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 779.982/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 14.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 1813031/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 25.05.2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por AMANDA FIGUEIREDO DA CONCEIÇÃO contra decisão de minha lavra, acostada às fls. 577-585, na qual não conheci do presente habeas corpus. Neste regimental, a Defesa, em síntese, contesta a decisão agravada, reiterando os argumentos de nulidade das provas oriundas do flagrante em razão da busca pessoal realizada sem fundadas suspeitas e sem autorização judicial, sendo ilícitas as provas dela derivadas, bem como de ser necessária a aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006 em seu patamar máximo. Requer, assim, se não exercido o juízo de retratação, seja submetido o agravo ao Colegiado para julgamento e provimento, nos moldes pugnados nas razões recursais. Pedido de intimação para sustentação oral à fl. 602. O Ministério Público do Estado do Espírito Santo, em contrarrazões, e o Ministério Público Federal manifestaram-se pelo desprovimento do recurso, conforme pareceres, respectivamente, de fls. 614-617 e 624-627. Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. COISA JULGADA. REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sob o argumento de que o pedido se volta contra julgado transitado em julgado, o que ensejaria, em tese, a ação de revisão criminal. 2. A defesa alega nulidade das provas oriundas do flagrante, em razão de busca pessoal realizada sem fundadas suspeitas e sem autorização judicial, além de pleitear a aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006 em seu patamar máximo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado para atacar decisão transitada em julgado, quando a matéria já foi objeto de decisão anterior, e se há ilegalidade ou constrangimento ilegal que justifique a concessão do writ. 4. Outra questão em discussão é a possibilidade de revisão da dosimetria da pena, especificamente quanto à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006. III. Razões de decidir 5. O trânsito em julgado da sentença condenatória impede a impetração de habeas corpus para revisão de matéria já decidida, devendo ser utilizada a revisão criminal para tal fim. 6. A busca pessoal realizada com base em denúncia do setor de inteligência da polícia foi considerada legítima, não havendo ilicitude nas provas obtidas. 7. A jurisprudência permite a valoração da quantidade e natureza da droga apreendida para a fixação da pena-base ou, alternativamente, para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 8. Não se verifica ilegalidade ou constrangimento ilegal que justifique a concessão do habeas corpus, sendo imprópria a via para análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O trânsito em julgado da sentença condenatória impede a impetração de habeas corpus para revisão de matéria já decidida. 2. A busca pessoal realizada com base em denúncia do setor de inteligência da polícia é legítima. 3. A quantidade e natureza da droga apreendida podem ser valoradas para a fixação da pena-base ou, alternativamente, para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 240, § 2º; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 779.982/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 14.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 1813031/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 25.05.2021.
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