STJ AREsp 2741143
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula 182 do STJ. Nesse sentido: EAREsp 701.404/SC, Corte Especial, relator para o acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Condomínio do Edifício Catete Business Center desafiando a decisão da Presidência desta Corte de fls. 571/573, integrada pelo decisório de fls. 587/589, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de a parte recorrente não ter rebatido, de forma específica, todos os fundamentos adotados pelo juízo negativo de admissibilidade, atraindo a incidência da Súmula 182 deste Sodalício Superior, a saber, a incidência do Enunciado 7/STJ, ante a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Inconformada, a parte agravante sustenta que: (i) "o Tribunal a quo, contrariou e negou vigência ao artigo 1.022, inciso II, artigo 489, §1º, incisos IV e VI, todos do CPC, bem como, TEMA 745 do STF, cuja negativa e contrariedade é arguida com base no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal" (fl. 601); e (ii) "não há rediscussão fática, a matéria é de direito, a inclusão do Fundo Especial de Combate à Pobreza fere o Tema 745, eis que o Agravante está com seu estado de fato e direito piorado" (fl. 337). Aberta vista à parte agravada, apresentou impugnação (fls. 609/611). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula 182 do STJ. Nesse sentido: EAREsp 701.404/SC, Corte Especial, relator para o acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. Agravo interno não provido.