STJ AREsp 2802350
TRIBUTÁRIODireito penal. Agravo em recurso especial. Valoração negativa da conduta social. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado na Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão em consonância com a jurisprudência que admite a valoração negativa da conduta social do réu que pratica novo delito durante o cumprimento de pena por crime anterior. 2. O agravante não apresentou argumentos suficientes para infirmar as razões do Tribunal de origem, não colacionando precedentes atuais e específicos que demonstrassem a inaplicabilidade do óbice apontado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa da conduta social do réu, que praticou novo delito durante o cumprimento de pena por crime anterior, é válida e se o agravante apresentou impugnação adequada aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ admite a valoração negativa da conduta social do réu que comete novo delito durante o cumprimento de pena, demonstrando desrespeito ao sistema criminal. 5. O agravante não demonstrou a inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ, pois não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que evidenciassem a desarmonia do julgado com o entendimento jurisprudencial do STJ. 6. A ausência de impugnação específica e adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem impede o conhecimento do agravo, conforme o art. 932, inciso III do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não conhecido. Tese de julgamento: "1. A valoração negativa da conduta social do réu que pratica novo delito durante o cumprimento de pena é válida. 2. A ausência de impugnação específica e adequada dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.224.460/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 06.03.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.223.178/BA, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 16.06.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por JORGE ALVES DE J ESUS contra a decisão que inadmitiu recurso especial interposto contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, cuja ementa é a seguinte (fl. 389): "PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. USO DE DOCUMENTO FALSO. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. CONDUTA SOCIAL. PRÁTICA DE CRIME DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA. RECONHECIDA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS (MAUS ANTECEDENTES E CONDUTA SOCIAL) E REINCIDÊNCIA. REGIME SEMIABERTO. INADEQUADO. ALTERAÇÃO PARA O REGIME FECHADO. RECURSO PROVIDO. 1. As provas produzidas nos autos são suficientes para comprovar a materialidade e autoria delitiva, aptas a embasar, portanto, o decreto condenatório pelo crime de falsificação de documento público (art. 297, do CP) e uso de documento falso (art. 304, do CP). 2. A jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça é uníssona ao entender que a prática de um crime durante o cumprimento de pena por delito anterior é condição apta a valorar negativamente a conduta social do agente, pois demonstra o desrespeito ao sistema criminal e o descompromisso do acusado com a própria ressocialização. 2.1 Dessa forma, a valoração negativa da conduta social do réu, que praticou novo delito durante o cumprimento de pena por crime anterior, é medida que se impõe, haja vista que desrespeitou o compromisso assumido com o Estado-Juiz. 3. A teor do previsto no artigo art. 33, §3º, do Código Penal, o regime prisional para o início do cumprimento da pena deve ser alterado para o fechado, tendo em vista o réu ostentar circunstâncias judiciais desfavoráveis (maus antecedentes e conduta social) e ser reincidente, não se adequando à hipótese da Súmula 269, do STJ. 4. Recurso conhecido e provido." Nas razões do recurso especial (fls. 420-427), fundado na alínea a do permissivo constitucional, alega o recorrente violação do artigo 59 do Código Penal, ao argumento de inidoneidade do sopesamento da vetorial da conduta social pela prática de novo delito no curso de liberdade provisória concedida em outro processo. Ao fim, requer o redimensionamento da pena estabelecida. Apresentadas contrarrazões (fls. 450-452), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial, ensejando a interposição do presente agravo (fls. 460-464). O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 500-501). É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo em recurso especial. Valoração negativa da conduta social. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado na Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão em consonância com a jurisprudência que admite a valoração negativa da conduta social do réu que pratica novo delito durante o cumprimento de pena por crime anterior. 2. O agravante não apresentou argumentos suficientes para infirmar as razões do Tribunal de origem, não colacionando precedentes atuais e específicos que demonstrassem a inaplicabilidade do óbice apontado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa da conduta social do réu, que praticou novo delito durante o cumprimento de pena por crime anterior, é válida e se o agravante apresentou impugnação adequada aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ admite a valoração negativa da conduta social do réu que comete novo delito durante o cumprimento de pena, demonstrando desrespeito ao sistema criminal. 5. O agravante não demonstrou a inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ, pois não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que evidenciassem a desarmonia do julgado com o entendimento jurisprudencial do STJ. 6. A ausência de impugnação específica e adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem impede o conhecimento do agravo, conforme o art. 932, inciso III do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não conhecido. Tese de julgamento: "1. A valoração negativa da conduta social do réu que pratica novo delito durante o cumprimento de pena é válida. 2. A ausência de impugnação específica e adequada dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.224.460/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 06.03.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.223.178/BA, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 16.06.2023.