Decisão · STJ

STJ HC 908378

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-04-23publicado em 2025-02-17
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO FIXADA EM 1/2 (UM MEIO) EM RAZÃO DA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese, a apreensão de 930 g (novecentos e trinta gramas) de cocaína e 1,925 kg (um quilo novecentos e vinte e cinco gramas) de maconha autoriza a incidência da minorante na fração de 1/2 (metade). Precedentes. 2. No presente caso, a quantidade de droga apreendida foi considerada para efeito de modulação do benefício previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, motivo pelo qual justifica também o estabelecimento do regime inicial fechado e não recomenda a substituição por restritivas de direitos. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ADRIANO DE LIMA ARRUDA contra decisão de minha lavra, na qual concedi em parte a ordem de habeas corpus para reconhecer a incidência da minorante do tráfico privilegiado na fração de 1/2 (um meio), redimensionando a reprimenda final do agravante (fls. 125/135). Consta que o agravante foi condenado às penas de 05 (cinco) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime semiaberto, e 398 (trezentos e noventa e oito) dias-multa como incurso no art. 33, caput e § 4º, c/c o art. 40, inc. VI, ambos da Lei n. 11.343/2006, e art. 333, caput, do Código Penal. Em grau de apelação, tanto pelo Ministério Público estadual e quanto pelo réu, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso da Defesa e deu parcial provimento ao recurso ministerial para afastar o redutor do tráfico privilegiado, redimensionando as penas privativas de liberdade para 07 (sete) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 593 (quinhentos e noventa e três) dias-multa. Nas razões do writ, o impetrante aduziu que não haveria fundamentação legal para não aplicar a redução da pena nos termos do § 4º do art. 33 da Lei Antidrogas, pois o agente preencheria os requisitos legais. Destaca que a quantidade de drogas dissociada de outras circunstâncias não serve para afastar o benefício previsto citado. Sustentou que, com a causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, em seu patamar máximo, seria plenamente cabível a substituição por penas restritiva de direitos e a fixação de regime inicial aberto para o início do cumprimento da pena. Por fim, pugnou pela absolvição do delito previsto no art. 333 do Código Penal. As fls. 125/135, o pedido de habeas corpus foi concedido em parte. No presente recurso, o agravante reitera que é de rigor a aplicação da fração em seu patamar máximo (2/3), bem como a determinação da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e o cumprimento de pena em regime inicial aberto (fl. 143). Postula, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou, caso assim não se entenda, a submissão do feito à apreciação do Órgão Colegiado. Contrarrazões apresentadas às fls. 150/155. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO FIXADA EM 1/2 (UM MEIO) EM RAZÃO DA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese, a apreensão de 930 g (novecentos e trinta gramas) de cocaína e 1,925 kg (um quilo novecentos e vinte e cinco gramas) de maconha autoriza a incidência da minorante na fração de 1/2 (metade). Precedentes. 2. No presente caso, a quantidade de droga apreendida foi considerada para efeito de modulação do benefício previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, motivo pelo qual justifica também o estabelecimento do regime inicial fechado e não recomenda a substituição por restritivas de direitos. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido.
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