STJ HC 963454
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULOS. ANPP. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO SE MANIFESTOU A RESPEITO DO TEMA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL FLAGRANTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. O Tribunal de origem não se manifestou a respeito do pedido defensivo relacionado ao acordo de não persecução penal (ANPP) , de modo que a análise diretamente por esta Corte Superior incorreria em indevida supressão de instância. 3. Ademais, não se vislumbra flagrante ilegalidade, uma vez que a própria defesa relata que o Ministério Público já se manifestou a respeito do oferecimento do ANPP. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por LEONARDO ALEXSANDER RIBEIRO HERBAS CAMACHO contra decisão de minha relatoria em que indeferi liminarmente o habeas corpus. A defesa relatou na inicial do habeas corpus que (e-STJ fls. 4/8): Ab initio, consoante consta dos autos, o ora Paciente foi denunciado como incurso no artigo 331 do Código Penal, sendo o feito processado no rito estabelecido pela Lei Federal nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais). Posto isto, o Órgão Ministerial propôs ao Paciente o benefício da Suspensão Condicional do Processo, pelo prazo de dois anos, mediante o cumprimento dos requisitos do artigo 89 da Lei 9.099/95 (Doc. 01). Desta feita, o MM. Juiz determinou a expedição de carta precatória, tendo como objeto a oferta de Suspensão Condicional do Processo ao Paciente. Nesta oportunidade, foi firmado que em caso de recusa à proposta, a deprecata seria devolvida e o feito prosseguiria em seus ulteriores termos. No entanto, o Paciente foi preso em Itajaí na manhã de 24 de abril de 2024, razão pela qual foi expedido mandado de citação a ser cumprido no Complexo Penitenciário do Vale do Itajaí - CPVI. O referido mandado foi devidamente cumprido, conforme evento 22 dos autos n. º 5005809- 85.2024.8.24.0005 (Doc. 02). Logo após, foi protocolada manifestação pela antiga Defesa do Paciente, requerendo a propositura de Acordo de Não Persecução Penal, nos termos do Art. 28-A do Código de Processo Penal, visto que preenchidos todos os requisitos para a proposta do benefício, bem como foi oferecida Resposta à Acusação (Doc. 03 e 04). Sobreveio manifestação do Ministério Público pugnando pelo indeferimento do pedido da Defesa, afirmando que, conforme consta nos autos nº 5024859-34.2023.8.24.0005, em 19 de março de 2024 foi oferecida proposta de Transação Penal, consoante ao pagamento de 03 salários-mínimos, porém restou infrutífera pelo não comparecimento do Paciente em audiência (Doc. 05). Em razão disso, no tocante ao pedido de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal, alegou que não é cabível o instituto quando puder ser realizada Transação Penal, conforme redação do artigo 28-A, §2º, inciso I, do Código de Processo Penal. E, visto que o Paciente se fez ausente na audiência, não faz jus ao benefício do ANPP. Assim sendo, foi exarada decisão no mesmo sentido (evento 41 dos autos n. º 5005809-85.2024.8.24.0005). Vejamos (Doc. 06): .. Desta feita, tendo em vista que o Paciente preenche os requisitos legais para o oferecimento do ANPP, esta Defesa requereu a remessa dos autos ao Órgão Superior do Ministério Público Federal para análise de sua viabilidade, com fulcro no artigo 28-A, §14, do Código de Processo Penal (Doc. 07). Sobreveio decisão do D. Procurador de Justiça, conhecendo do pedido e negando-lhe provimento (evento 53 dos autos n. º 5005809- 85.2024.8.24.0005). Vejamos (Doc. 08): .. Em vista disso, esta Defesa apresentou petição requerendo a reconsideração da possibilidade do oferecimento de transação penal, com a consequente, redesignação da audiência preliminar, nos termos do artigo 76 da Lei 9.099/95 (Doc. 09). Contudo, o pedido restou indeferido, conforme evento 61 dos autos n.º 5005809-85.2024.8.24.0005 (Doc. 10). À vista disso, fora interposto Recurso de Apelação (Doc. 11), sendo NEGADO pelo MM. Magistrado de primeiro grau, conforme evento 70 dos autos n.º 5005809-85.2024.8.24.0005 (Doc. 12). Vejamos: .. Por fim, esta Defesa interpôs Carta Testemunhável, contra decisão denegatória do Recurso de Apelação, em face do art. 639, inciso I do Código de Processo Penal (Doc. 13). No entanto, não agindo com o costumeiro acerto, a 1ª Turma Recursal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina conforme evento 23 dos autos n. º 5017601-36.2024.8.24.0005, não conheceu da Carta Testemunhável (Doc. 14). No habeas corpus, sustentou que seria devido o oferecimento do acordo de não persecução penal (ANPP), tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais. Requereu, assim, a concessão da ordem constitucional para que fosse proposto o ANPP. O habeas corpus foi indeferido liminarmente. Daí o presente agravo regimental, no qual a defesa afirma que "fora requerida remessa dos autos ao órgão Superior do Ministério Público Federal para análise da viabilidade do Acordo de Não Persecução Penal, bem como requerimento de reconsideração da possibilidade do oferecimento de transação penal. Após, interposto Recurso de Apelação e Carta Testemunhável. Para comprovar o alegado, foram juntados diversos documentos contendo as decisões proferidas no curso dos processos e demais elementos aptos a comprovar que o Paciente faz jus ao oferecimento do ANPP" (e-STJ fl. 90). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULOS. ANPP. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO SE MANIFESTOU A RESPEITO DO TEMA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL FLAGRANTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. O Tribunal de origem não se manifestou a respeito do pedido defensivo relacionado ao acordo de não persecução penal (ANPP) , de modo que a análise diretamente por esta Corte Superior incorreria em indevida supressão de instância. 3. Ademais, não se vislumbra flagrante ilegalidade, uma vez que a própria defesa relata que o Ministério Público já se manifestou a respeito do oferecimento do ANPP. 4. Agravo regimental desprovido.