STJ REsp 2163468
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação ao art. 1.022 do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. No caso, o Tribunal de origem concluiu que não houve o decurso do prazo prescricional, considerando a ocorrência de causas suspensivas e interruptivas da prescrição. Assim, rever o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, com o intuito de acolher a tese da prescrição da pretensão executória, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO PARANÁ contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, nos seguintes termos (fl. 678): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. O agravante sustenta que o Tribunal de origem não se manifestou sobre questões relevantes para a solução do processo, devendo ser reconhecida a violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ademais, defende que a pretensão recursal não esbarra no óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ, uma vez que não parte de pressupostos estranhos ao processo. Por fim, diz ser ser inviável a majoração dos honorários advocatícios, uma vez que, in casu, não foram fixados honorários recursais pelo Tribunal a quo. Requer o provimento do recurso para que seja reconhecida a prescrição da pretensão executória e não haja majoração dos honorários advocatícios. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 712-729. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação ao art. 1.022 do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. No caso, o Tribunal de origem concluiu que não houve o decurso do prazo prescricional, considerando a ocorrência de causas suspensivas e interruptivas da prescrição. Assim, rever o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, com o intuito de acolher a tese da prescrição da pretensão executória, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.