Decisão · STJ

STJ AREsp 2369419

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-05-26publicado em 2025-02-17
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO DE TIPO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Dispõe o art. 563 do CPP que " n enhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". 2. Na hipótese, o Tribunal de origem demonstrou especificamente, em decisão corretamente fundamentada, os motivos pelos quais entendeu que não havia nenhuma nulidade na elaboração dos laudos periciais dos entorpecentes apreendidos. Assim sendo, fica claro que reverter tal entendimento, no intuito de concluir quebra da cadeia de custódia, demandaria o necessário revolvimento do arcabouço fático-probatório, o que não se coaduna com a via eleita. 3. A Corte originária reconheceu a existência de elementos de prova suficientes para embasar o decreto condenatório pela prática do crime de tráfico de entorpecentes, afastando a ocorrência de erro de tipo. Assim, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de modo a absolver o acusado, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmulas n. 7/STJ e 279/STF). 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por RENATO DE SOUZA SIMAO contra a decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 473/478). Consta dos autos que o agravante foi condenado, em primeiro grau, à pena de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa, no valor mínimo unitário, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. O Tribunal de origem deu parcial provimento aos recursos da defesa e do Ministério Público, para redimensionar a pena do agravante para 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 346): TRÁFICO DE DROGAS. Preliminares de nulidade por violação da cadeia de custódia e por cerceamento de defesa. Inocorrência. Mérito. Materialidade e autoria demonstradas. Palavra dos policiais e confissão informal do réu. Negativa judicial que não se sustenta. Condenação mantida. Afastamento da agravante do art. 61, II, "j", do CP. Compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea. Fixação do regime inicial fechado. Recursos parcialmente providos. Desta decisão, a defesa opôs embargos de declaração, que foram rejeitados (e-STJ fl. 370): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Inocorrência de omissão no v. Acórdão. Pretendida reanálise do caso. Embargos rejeitados. Interposto recurso especial, com fulcro no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, a defesa alegou violação aos arts. 157, 158, 158-A, 158-B, 158-C, 158-D, 158-E, todos do Código de Processo Penal, ao art. 20, § 1º, do Código Penal e ao art. 50, §§ 1º e 2º, ambos da Lei n. 11.343/2006. Afirmou que a condenação se baseia em provas ilícitas, aduzindo que houve a quebra da cadeia de custódia. Alegou que "No caso em apreço, como as substâncias entorpecentes são elementares ao tipo penal em debate, a materialidade do delito encontra-se prejudicada, por ausência dos lacres no laudo definitivo" (e-STJ fl. 387) e "O Magistrado sentenciante, entendeu que a materialidade do delito, estaria comprovada pelo laudo de constatação e pelo laudo definitivo, e este último, além de não conter os respectivos números dos lacres, não trouxe resultado da maior quantidade de entorpecentes em tese apreendidos "Ecstasy" (e-STJ fl. 392). Subsidiariamente, sustentou a ocorrência de erro de tipo, na medida em que o agravante não tinha ciência que estava transportando entorpecentes. Inadmitido o recurso especial, houve a interposição do respectivo agravo. Nesta Corte Superior, o agravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial, em decorrência da incidência da Súmula n. 7/STJ. Daí a interposição deste agravo regimental, no qual o recorrente defende que o agravante "foi condenado com base em provas ilícitas e sem que sua tese de erro de tipo fosse devidamente analisada" (e-STJ fl. 487). Ao final, requer o provimento do agravo regimental para que o recurso especial seja conhecido e provido. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO DE TIPO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Dispõe o art. 563 do CPP que " n enhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". 2. Na hipótese, o Tribunal de origem demonstrou especificamente, em decisão corretamente fundamentada, os motivos pelos quais entendeu que não havia nenhuma nulidade na elaboração dos laudos periciais dos entorpecentes apreendidos. Assim sendo, fica claro que reverter tal entendimento, no intuito de concluir quebra da cadeia de custódia, demandaria o necessário revolvimento do arcabouço fático-probatório, o que não se coaduna com a via eleita. 3. A Corte originária reconheceu a existência de elementos de prova suficientes para embasar o decreto condenatório pela prática do crime de tráfico de entorpecentes, afastando a ocorrência de erro de tipo. Assim, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de modo a absolver o acusado, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmulas n. 7/STJ e 279/STF). 4. Agravo regimental desprovido.
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