STJ REsp 2079827
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTENRO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. JUÍZO DE EQUIDADE. IRRISORIEDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO CUJA CONCLUSÃO DEPENDE DO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA EVENTUAL ALTERAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. À exceção das hipóteses de irrisoriedade ou exorbitância, o recurso especial é a via recursal adequada à revisão dos critérios adotados para o arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência, tendo em vista a necessidade de reexame de fatos e provas. Observância da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 3. No caso dos autos, o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula 7 do STJ, na medida em que é necessário o reexame fátíco-probatório para eventual conclusão pela irrisoriedade dos honorários de sucumbência. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO contra decisão que, com apoio na Súmula 7 do STJ, não conheceu de recurso especial em que discute a ocorrência de violação do art. 20, § 3º, do CPC/1973, pretendendo a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência. A parte agravante sustenta, em síntese (fls. 3011/3014): As razões recursais expressamente demonstram a excepcionalidade do caso concreto, uma vez que o valor da causa importaria em R$ 1.972.250,00 e o Tribunal de Origem fixou a verba honorária em favor da Edilidade em R$ 5.000,00 com fundamento no art. 20, § 3º, do CPC/73. Patentemente, este valor é ínfimo e desproporcional se comparado ao trabalho profissional desenvolvido e o tempo despendido (só o fato de os autos possuírem mais de 3.000 laudas já é capaz de indicar a necessidade de tempo maior de trabalho). O que se questiona no recurso especial é a violação direta ao art. 20, § 3º, sendo desnecessária a incursão em material fático-probatório e o teor do recurso especial deixa claro isso. Verifica-se, com pesar, que a verba honorária fixada pelo Magistrado representa menos de 0,5% do valor da causa, o que torna a prática da Advocacia sem sentido e sem relevância, desqualificando o profissional no exercício de suas funções. Impugnação apresentada pela parte agravada (fls. 3019/3021). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTENRO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. JUÍZO DE EQUIDADE. IRRISORIEDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO CUJA CONCLUSÃO DEPENDE DO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA EVENTUAL ALTERAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. À exceção das hipóteses de irrisoriedade ou exorbitância, o recurso especial é a via recursal adequada à revisão dos critérios adotados para o arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência, tendo em vista a necessidade de reexame de fatos e provas. Observância da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 3. No caso dos autos, o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula 7 do STJ, na medida em que é necessário o reexame fátíco-probatório para eventual conclusão pela irrisoriedade dos honorários de sucumbência. 4. Agravo interno não provido.