Decisão · STJ

STJ REsp 2123176

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-02-15publicado em 2025-02-17
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TAXA SELIC. BASE DE CÁLCULO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PIS E COFINS. INCIDÊNCIA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O TEMA REPETITIVO 1237/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Primeira Seção, ao apreciar os Recursos Especiais n. 2065817/RJ, 2068697/RS, 2075276/RS, 2109512/PR e 2116065/SC, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, firmou a seguinte tese (Tema 1237): Os valores de juros, calculados pela taxa SELIC ou outros índices, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados decorrentes de obrigações contratuais em atraso, por se caracterizarem como Receita Bruta Operacional, estão na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS cumulativas e, por integrarem o conceito amplo de Receita Bruta, na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não cumulativas. 2. Hipótese em que a decisão agravada está em consonância com o Tema 1237, o qual reafirmou jurisprudência já consolidada neste Superior Tribunal de Justiça, e não há situação que importe em alteração do julgado. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por HANNOVER COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, contra decisão que deu provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, no que interessa, nos seguintes termos (fls. 457-460, com destaques): Inicialmente, observa-se que inexiste interesse da insurgente quanto à aplicação do Tema 504/STJ, porquanto a Corte de origem, em juízo de retratação (fl. 424, e-STJ), já reformou, no ponto, o acórdão anterior. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado acerca da incidência do PIS e da Cofins sobre os valores decorrentes da Selic na repetição do indébito tributário. Vejam-se: (..) Não obstante o julgamento do Tema 962/STF, por meio do qual se definiu que não há incidência de IRPJ e CSLL sobre os valores auferidos a título de Selic na repetição de indébito, a orientação adotada pela Corte Suprema não altera o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça de que, para fins de definição da base de cálculo do PIS e da Cofins, deve ser considerado o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. Nessa linha: (..) Dessume-se que o acórdão recorrido não está em sintonia com a atual diretriz do STJ, motivo pelo qual merece prosperar a irresignação. Ressalte-se o enunciado da Súmula 568/STJ, in verbis: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema", o que reflete exatamente a situação dos autos. Diante do exposto, dou provimento ao Recurso Especial. Em suas razões, a agravante alega que não há jurisprudência consolidada sobre o tema, de modo que o julgado não poderia ser proferido monocraticamente pelo relator, cabendo seu exame pelo órgão colegiado. Acrescenta que "Em que pese demonstrada a impossibilidade de incidência do PIS e da COFINS sobre a integralidade da taxa SELIC, caso se entenda que a referida tributação é constitucional, deve se permitir, ao menos, o afastamento da tributação sobre a parcela que se refere à correção monetária incluída na taxa SELIC." (fl. 471). Requer a submissão do pleito ao órgão colegiado, com a consequente reforma da decisão agravada. Subsidiariamente, pede a suspensão do julgamento, por força do Tema 1237. O prazo para as contrarrazões transcorreu in albis (fl. 483). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TAXA SELIC. BASE DE CÁLCULO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PIS E COFINS. INCIDÊNCIA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O TEMA REPETITIVO 1237/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Primeira Seção, ao apreciar os Recursos Especiais n. 2065817/RJ, 2068697/RS, 2075276/RS, 2109512/PR e 2116065/SC, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, firmou a seguinte tese (Tema 1237): Os valores de juros, calculados pela taxa SELIC ou outros índices, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados decorrentes de obrigações contratuais em atraso, por se caracterizarem como Receita Bruta Operacional, estão na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS cumulativas e, por integrarem o conceito amplo de Receita Bruta, na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não cumulativas. 2. Hipótese em que a decisão agravada está em consonância com o Tema 1237, o qual reafirmou jurisprudência já consolidada neste Superior Tribunal de Justiça, e não há situação que importe em alteração do julgado. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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