Decisão · STJ

STJ AREsp 2524283

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-12-07publicado em 2025-02-17
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO QUE AFASTOU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA CONCEDIDA NO JUÍZO PRIMEVO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 735/STF E 7/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. 1. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF ""(Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar)"", entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão de fls. 556/559, e-STJ, por meio da qual a Presidência deste Superior Tribunal de Justiça conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial do Ministério Público do Estado de Pernambuco. Em suas razões (fls. 565/577), a parte agravante alega que não incide a Súmula 735/STF, pois o magistrado de piso não deferiu o pleito liminar de revisão das mensalidades escolares, tendo concedido tão somente o pedido de apresentação de planilhas de custo, planejamento pedagógico e suspensão de cobrança de atividades extracurriculares, entre outros. Aduz que, nas razões do especial, o que se discute é a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, necessários à concessão do pleito cautelar. Afirma que não se aplica a Súmula 284/STF, "visto que os dispositivos então apontados como violados - arts. 6º, V do CDC c/c arts. 478, 479 e 480 do CC/02, consubstanciam a essência do direito material da celeuma e os fundamentos para a concessão da medida objeto da Ação Civil Pública originária nº 0012649-05.2020.8.17.2990". Aduz que os dispositivos supramencionados foram objeto de interposição do recurso especial "de modo a garantir e viabilizar o efetivo conhecimento da matéria de fundo então ventilada naqueles autos que visavam garantira regular transparência dos contratos bem assim possibilitar a revisão efetiva dos valores aplicados em razão da suspensão das aulas presenciais e a consequente utilização da modalidade virtual durante o enfrentamento da pandemia de COVID-19, possibilitando,o conhecimento e por fim, o provimento daquele apelo excepcional". Sem impugnação (fl. 582). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO QUE AFASTOU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA CONCEDIDA NO JUÍZO PRIMEVO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 735/STF E 7/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. 1. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF ""(Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar)"", entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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