STJ HC 957810
PROCESSUALDIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDULTO NATALINO. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo, mas concedeu a ordem de ofício para deferir indulto natalino ao paciente, condenado por tráfico de drogas privilegiado. II. A questão em discussão consiste em saber se o indulto natalino pode ser concedido ao condenado por tráfico de drogas privilegiado, considerando a pena máxima em abstrato superior a cinco anos, conforme o Decreto Presidencial n. 11.302/2022. III. A decisão monocrática agravada está de acordo com a jurisprudência da 5ª Turma do STJ, que interpreta o art. 7º, VI, do Decreto n. 11.302/2022, como exceção à regra geral do art. 5º, permitindo o indulto para o tráfico privilegiado. IV. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus substitutivo, mas concedeu a ordem de ofício para deferir ao paciente o indulto natalino instituído pelo Decreto Presidencial n. 11.302/2022. O Ministério Público Federal requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. Impugnação apresentada pela Defensoria Pública estadual. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDULTO NATALINO. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo, mas concedeu a ordem de ofício para deferir indulto natalino ao paciente, condenado por tráfico de drogas privilegiado. II. A questão em discussão consiste em saber se o indulto natalino pode ser concedido ao condenado por tráfico de drogas privilegiado, considerando a pena máxima em abstrato superior a cinco anos, conforme o Decreto Presidencial n. 11.302/2022. III. A decisão monocrática agravada está de acordo com a jurisprudência da 5ª Turma do STJ, que interpreta o art. 7º, VI, do Decreto n. 11.302/2022, como exceção à regra geral do art. 5º, permitindo o indulto para o tráfico privilegiado. IV. Agravo regimental desprovido.