STJ RHC 204471
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Excesso de prazo e revisão de prisão preventiva. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, decretada pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, inc. IV do Código Penal. 2. O agravante está preso preventivamente desde 26/06/2023. A defesa alega excesso de prazo na formação da culpa e a falta de revisão da prisão preventiva nos termos do art. 316 do CPP. 3. O tribunal de origem manteve a prisão e concedeu a ordem em parte, determinando a reavaliação da prisão preventiva, caso não tenha ocorrido nos últimos 90 dias. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo na formação da culpa e se a falta de revisão da prisão preventiva nos termos do art. 316 do CPP implica ilegalidade da prisão. III. Razões de decidir 5. O prazo para a conclusão da instrução criminal não é fatal e improrrogável, devendo ser analisado com razoabilidade, conforme precedentes desta Corte. 6. O prazo de 90 dias para reavaliação dos fundamentos da prisão preventiva, conforme o art. 316 do CPP, não é peremptório, e eventual atraso não implica ilegalidade automática da prisão. 7. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O prazo para a conclusão da instrução criminal deve ser analisado com razoabilidade, não sendo fatal e improrrogável. 2. O prazo de 90 dias para reavaliação dos fundamentos da prisão preventiva não é peremptório, e eventual atraso não implica ilegalidade automática da prisão". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 316. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 934.983/PE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024; STJ, AgRg no HC 863.685/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão, às fls.838-841, a qual conheci em parte do recurso e, na parte conhecida, neguei provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, com recomendação ao juízo de origem para que imprimisse maior celeridade possível no julgamento do presente feito interposto por CARLOS ROBERTO DA SILVA DOS SANTOS Depreende-se dos autos que o agravante teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime previsto no 121, § 2º, inc. IV do Código Penal. O agravante estaria preso preventivamente desde 26/06/2023. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que manteve a prisão e concedeu a ordem em parte, para determinar que o Juízo a quo reavaliasse a prisão preventiva do agravante, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, se assim não procedeu nos últimos 90 (noventa) dias, em acórdão de fls. 761-769. Nas razões do recurso, o agravante alega excesso de prazo na formação da culpa e que "não pode o D. Juízo Primevo se escusar de avaliar a cada 90 (noventa) dias, a necessidade de manter a prisão preventiva" - fl. 857. Requer, ao final, a reconsideração da decisão objurgada, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao colegiado. Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Excesso de prazo e revisão de prisão preventiva. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, decretada pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, inc. IV do Código Penal. 2. O agravante está preso preventivamente desde 26/06/2023. A defesa alega excesso de prazo na formação da culpa e a falta de revisão da prisão preventiva nos termos do art. 316 do CPP. 3. O tribunal de origem manteve a prisão e concedeu a ordem em parte, determinando a reavaliação da prisão preventiva, caso não tenha ocorrido nos últimos 90 dias. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo na formação da culpa e se a falta de revisão da prisão preventiva nos termos do art. 316 do CPP implica ilegalidade da prisão. III. Razões de decidir 5. O prazo para a conclusão da instrução criminal não é fatal e improrrogável, devendo ser analisado com razoabilidade, conforme precedentes desta Corte. 6. O prazo de 90 dias para reavaliação dos fundamentos da prisão preventiva, conforme o art. 316 do CPP, não é peremptório, e eventual atraso não implica ilegalidade automática da prisão. 7. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O prazo para a conclusão da instrução criminal deve ser analisado com razoabilidade, não sendo fatal e improrrogável. 2. O prazo de 90 dias para reavaliação dos fundamentos da prisão preventiva não é peremptório, e eventual atraso não implica ilegalidade automática da prisão". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 316. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 934.983/PE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024; STJ, AgRg no HC 863.685/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024.