STJ AREsp 2699089
TRIBUTÁRIODireito penal. Agravo regimental. agravante DO ART. 61, II, H, DO CÓDIGO PENAL. IDOSO. vulnerabilidade presumida. atenuante. inaplicabilidade. ausência de confissão. DECISÃO MANTIDA. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a incidência da agravante do art. 61, II, "h", do Código Penal, e afastando a atenuante da confissão espontânea. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante prevista no art. 61, II, "h", do Código Penal pode ser aplicada independentemente da comprovação da vulnerabilidade da vítima idosa. 3. A questão em discussão também envolve a análise sobre a possibilidade de aplicação da atenuante da confissão espontânea. III. Razões de decidir 4. A agravante do art. 61, II, "h", do Código Penal é de natureza objetiva e independe do conhecimento do agente sobre a idade da vítima, sendo a vulnerabilidade do idoso presumida. 5. A atenuante da confissão espontânea não se aplica quando o réu não confessa a prática delituosa. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Teses de julgamento: "1. A agravante do art. 61, II, "h", do Código Penal é de natureza objetiva, sendo a vulnerabilidade do idoso presumida. 2. A atenuante da confissão espontânea não se aplica quando não há confissão da prática delituosa." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 61, II, "h"; Código Penal, art. 65, III, "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 913.488/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 09.09.2024; STJ, AgRg no REsp 2.083.854/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 20.05.2024; STJ, AgRg no REsp 1.985.581/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 03.05.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GILSON ALVES DA SILVA contra decisão de fls. 395/401, em que neguei provimento ao recurso especial, ao entendimento de que, para reconhecer a agravante do art. 61, II, "h", do CP, seria desnecessário perquirir se a idade da vítima facilitou ou concorreu para a prática delitiva, além da não aplicação da atenuante do art. 65, III, "d", do CP, por ausência de confissão. O agravante repisa os argumentos expendidos no apelo especial, alegando que não há prova efetiva de que se valeu da condição senil da vítima para cometimento do delito, não havendo demonstração da maior vulnerabilidade. Aduz, ainda, a necessária aplicação da atenuante da confissão espontânea, pois houve admissão parcial da conduta. Pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. agravante DO ART. 61, II, H, DO CÓDIGO PENAL. IDOSO. vulnerabilidade presumida. atenuante. inaplicabilidade. ausência de confissão. DECISÃO MANTIDA. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a incidência da agravante do art. 61, II, "h", do Código Penal, e afastando a atenuante da confissão espontânea. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante prevista no art. 61, II, "h", do Código Penal pode ser aplicada independentemente da comprovação da vulnerabilidade da vítima idosa. 3. A questão em discussão também envolve a análise sobre a possibilidade de aplicação da atenuante da confissão espontânea. III. Razões de decidir 4. A agravante do art. 61, II, "h", do Código Penal é de natureza objetiva e independe do conhecimento do agente sobre a idade da vítima, sendo a vulnerabilidade do idoso presumida. 5. A atenuante da confissão espontânea não se aplica quando o réu não confessa a prática delituosa. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Teses de julgamento: "1. A agravante do art. 61, II, "h", do Código Penal é de natureza objetiva, sendo a vulnerabilidade do idoso presumida. 2. A atenuante da confissão espontânea não se aplica quando não há confissão da prática delituosa." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 61, II, "h"; Código Penal, art. 65, III, "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 913.488/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 09.09.2024; STJ, AgRg no REsp 2.083.854/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 20.05.2024; STJ, AgRg no REsp 1.985.581/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 03.05.2022.