Decisão · STJ

STJ HC 911085

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-05-03publicado em 2025-02-17
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO QUALIFICADO. PRIN CÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. WRIT SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A condenação do agravante está transitada em julgado, e, em casos como o presente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus em substituição à revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, contudo tal não é o caso dos autos, na medida em que é inviável a aplicação do princípio da insignificância, seja pelo valor do bem subtraído - superior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos -, seja pelo fato de o recorrente possuir registros anteriores por delitos patrimoniais. 3. Não há nenhuma ilegalidade em relação ao regime semiaberto imposto, fixado em observância à Súmula n. 269/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por SIDNEI ALEF GASPAR contra a decisão de e-STJ fls. 402/404, por meio da qual não conheci do writ. No caso, o ora agravante foi condenado a 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática de furto qualificado (art. 155, § 4º, II, c/c o art. 61, I, ambos do Código Penal). Interposta apelação, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo (e-STJ fls. 286/291). Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados (e-STJ fls. 313/315). Neste writ, sustentou a defesa a atipicidade material da conduta pela aplicação do princípio da insignificância, ao argumento de que o objeto do crime consistiu em bem avaliado em R$150,00 (cento e cinquenta reais), o qual, inclusive, foi restituído à vítima. Acrescentou que a reincidência, por si só, não impede que se reconheça a insignificância penal da conduta do agente, que "possui uma única condenação criminal, além de dois processos criminais em curso" (e-STJ fl. 8). Subsidiariamente, alegou fazer jus o ora agravante ao abrandamento do regime carcerário para o modo aberto, além da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Requereu, ao final, a concessão da ordem para absolver o agravante ou, subsidiariamente, a fixação de regime inicial menos gravoso e a substituição da pena corporal por restritivas de direitos. Às e-STJ fls. 402/404, não conheci do habeas corpus. Nesta oportunidade, a defesa argumenta que, conquanto o valor do bem subtraído seja superior a 10% do salário mínimo à época dos fatos e reincidente o paciente, há precedentes desta Corte em situações semelhantes em que incidiu o princípio da insignificância, destacando que "as circunstâncias peculiares do caso recomendam a incidência do princípio da insignificância: (a) tratou-se de furto de pedaços de alumínio avaliados em R$150,00 e (b) o histórico criminal do paciente é bastante tímido: ele possui uma única condenação criminal, além de dois processos criminais em curso" (e-STJ fl. 415). Reforça, ainda, a desproporcionalidade do regime prisional fixado. Requer, ao final, o provimento do recurso nos termos da inicial do writ. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO QUALIFICADO. PRIN CÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. WRIT SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A condenação do agravante está transitada em julgado, e, em casos como o presente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus em substituição à revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, contudo tal não é o caso dos autos, na medida em que é inviável a aplicação do princípio da insignificância, seja pelo valor do bem subtraído - superior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos -, seja pelo fato de o recorrente possuir registros anteriores por delitos patrimoniais. 3. Não há nenhuma ilegalidade em relação ao regime semiaberto imposto, fixado em observância à Súmula n. 269/STJ. 4. Agravo regimental desprovido.
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