Decisão · STJ

STJ AREsp 2717419

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-08-09publicado em 2025-02-17
PROCESSUAL
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. APELO NOBRE. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei n. 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag n. 1.154.599/SP, rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011. 2. O Sodalício de origem analisou a questão acerca da prescrição intercorrente à luz do entendimento consolidado no julgamento do REsp n. 1.340.553/RS - Temas n. 566 a 571, concluindo pela adequação do acórdão recorrido a esse precedente, razão pela qual prejudicada a apreciação do apelo nobre, inclusive no tocante à alegada afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, tendo em vista ser coincidente com aquela discutida no repetitivo. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo desafiando decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a Corte a quo decidiu a controvérsia acerca da prescrição intercorrente com base no entendimento proferido em apelo nobre julgado pelo rito dos recursos repetitivos, a saber, REsp n. 1.340.553/RS - Temas n. 566 a 571, concluindo pela adequação do acórdão recorrido a esse precedente, razão pela qual restou prejudicada a apreciação do apelo nobre, inclusive no tocante à indicada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. A parte agravante, em suas razões, sustenta que "a prescrição intercorrente permaneceu suspensa durante o período do procedimento de virtualização do feito" (fl. 291), sendo certo que a "Recorrente individualizou nos recursos aviados na corte originária e mais detidamente no recurso especial interposto os dispositivos objeto da controvérsia, pormenorizadamente como acima demonstrado, acerca da prescrição intercorrente, à luz do entendimento consolidado no julgamento do REsp 1.340.553/RS - Temas 566 a 571, não há que se falar em não conhecimento do Recurso Especial por restar prejudicada sua análise" (fl. 293). Transcorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 300). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. APELO NOBRE. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei n. 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag n. 1.154.599/SP, rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011. 2. O Sodalício de origem analisou a questão acerca da prescrição intercorrente à luz do entendimento consolidado no julgamento do REsp n. 1.340.553/RS - Temas n. 566 a 571, concluindo pela adequação do acórdão recorrido a esse precedente, razão pela qual prejudicada a apreciação do apelo nobre, inclusive no tocante à alegada afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, tendo em vista ser coincidente com aquela discutida no repetitivo. 3. Agravo interno não provido.
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