Decisão · STJ

STJ REsp 2115756

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2023-12-14publicado em 2025-02-17
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. DOSIMETRIA. MENORIDADE RELATIVA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. HIGIDEZ DA SÚMULA N. 231/STJ. OVERRULING. NÃO CORRÊNCIA. QUESTÃO RECENTEMENTE ENFRENTADA PELA TERCEIRA SEÇÃO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. MANUTENÇÃO DO APENAMENTO IMPOSTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Com arrimo na interpretação sistemática do art. 927, III e IV, do CPC (teoria dos precedentes vinculantes), c/c o art. 3º do CPP e na necessária preservação ao republicano princípio da colegialidade, esta Corte de Uniformização reconheceu a higidez normativa da Súmula n. 231/STJ, mantida pela Terceira Seção quando do julgamento do REsp n. 1.898.764/MS, em linha com anteriores manifestações do próprio Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.117.068/PR (Tema Repetitivo n. 190) e do Supremo Tribunal Federal no RE n. 597.270/RS (Tema de Repercussão Geral n. 158). 2. À luz do subjacente critério trifásico de individualização da pena preconizado por Nelson Hungria e positivado no art. 68 do CP, é cediço que não se permite ao julgador, na primeira e segunda fase da da dosimetria, extrapolar os limites mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal ao sentenciado. 3. Na hipótese, a Corte de origem afastou o pleito de redução do apenamento imposto, aquém do mínimo legal, conquanto a incidência da circunstância atenuante da menoridade relativa, de modo que o acórdão recorrido encontra perfeita sintonia com a jurisprudência dos Tribunais Superiores. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por BUENO VITOR DA SILVA GOMES contra a decisão monocrática deste relator que negou provimento ao recurso especial. Em suas razões, o agravante assevera que a decisão impugnada carece de reforma, pois a) os precedentes citados para a formação deste foram proferidos sob a égide do sistema pré-reforma de 1984, quando ainda se aplicava o sistema bifásico em que a pena-base era resultado das considerações das circunstâncias judiciais e circunstâncias legais; b) não fosse somente isso, em 2006, o legislador ordinário infraconstitucional promoveu a inclusão, no sistema processual penal brasileiro, do instituto da Delação Premiada, onde, nos termos do art. 41, da Lei 11.343/2006, a confissão constitui vetor de minorante, ou seja, a confissão não mais se encontra limitada à pena mínima cominada como preconizava a súmula 231 do STJ; c) em 2013, o legislador ordinário infraconstitucional promoveu a inclusão, no sistema processual penal brasileiro, do instituto da colaboração premiada (Lei 12.850/2013), onde, nos termos do art. 4º, da Lei 12.850/2013, a confissão ganha uma nova roupagem e passa funcionar como vetor de extinção de punibilidade (perdão), vetor de minorante e vetor de não persecução penal. Ou seja, mais uma vez, a confissão não mais se encontra limitada à pena mínima cominada como preconizava a súmula 231 do STJ; d) em 2019, o legislador ordinário infraconstitucional promoveu a inclusão do instituto do acordo de não persecução penal ao Código de Processo Penal (art. 28- A, do CPP), onde a confissão ganha a função de vetor de não persecução penal para os crimes com pena mínima inferior a 4 anos e cometidos sem violência e grave ameaça, ou seja, novamente, a confissão não mais se encontra limitada à pena mínima cominada como preconizava a súmula 231 do STJ (fl. 299). Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do presente recurso para a) sobrestar o julgamento do recurso especial até o trânsito em julgado do incidente de cancelamento do enunciado sumular 231; e b) caso não acolhido o pedido anterior, seja o agravo regimental conhecido e provido integralmente, para dar provimento integral aos pedido veiculado no recurso especial (fl. 300). Contrarrazões às fls. 306-311. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. DOSIMETRIA. MENORIDADE RELATIVA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. HIGIDEZ DA SÚMULA N. 231/STJ. OVERRULING. NÃO CORRÊNCIA. QUESTÃO RECENTEMENTE ENFRENTADA PELA TERCEIRA SEÇÃO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. MANUTENÇÃO DO APENAMENTO IMPOSTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Com arrimo na interpretação sistemática do art. 927, III e IV, do CPC (teoria dos precedentes vinculantes), c/c o art. 3º do CPP e na necessária preservação ao republicano princípio da colegialidade, esta Corte de Uniformização reconheceu a higidez normativa da Súmula n. 231/STJ, mantida pela Terceira Seção quando do julgamento do REsp n. 1.898.764/MS, em linha com anteriores manifestações do próprio Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.117.068/PR (Tema Repetitivo n. 190) e do Supremo Tribunal Federal no RE n. 597.270/RS (Tema de Repercussão Geral n. 158). 2. À luz do subjacente critério trifásico de individualização da pena preconizado por Nelson Hungria e positivado no art. 68 do CP, é cediço que não se permite ao julgador, na primeira e segunda fase da da dosimetria, extrapolar os limites mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal ao sentenciado. 3. Na hipótese, a Corte de origem afastou o pleito de redução do apenamento imposto, aquém do mínimo legal, conquanto a incidência da circunstância atenuante da menoridade relativa, de modo que o acórdão recorrido encontra perfeita sintonia com a jurisprudência dos Tribunais Superiores. 4. Agravo regimental não provido.
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