STJ HC 930762
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. REITERAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. TERCEIRA FASE. CONSIDERAÇÃO QUALITATIVA. AUMENTO JUSTIFICADO. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a condenação do paciente a 9 anos, 6 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de roubo qualificado, conforme art. 157, § 2º, II, V e VII, por duas vezes, do Código Penal. 2. O impetrante alega constrangimento ilegal devido à inidoneidade do reconhecimento pessoal e à fixação da pena. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para questionar a legalidade do reconhecimento pessoal e a dosimetria da pena. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não é conhecido por ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, conforme entendimento consolidado do STJ e do STF. 5. A nulidade do reconhecimento pessoal do paciente é também objeto do HC n. 802.427/SP. Reiteração inadmissível. 6. O aumento na terceira fase da dosimetria da pena foi realizado de acordo com os parâmetros legais e a jurisprudência, não havendo desproporcionalidade manifesta. IV. Ordem não conhecida. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos. O paciente foi condenado ao cumprimento da pena de 9 anos, 6 meses e 10 dias de reclusão, no regime inicial fechado, e de 21 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, II, V e VII, por duas vezes, do Código Penal. O acórdão agora impugnado manteve a pena no mesmo patamar fixado na sentença. O impetrante alega, no presente habeas corpus, a existência de constrangimento ilegal, consistente na inidoneidade do reconhecimento pessoal e na fixação da pena. Requer a concessão da ordem para que seja absolvido o paciente ou que o aumento na terceira fase seja reduzido ao mínimo. A liminar foi indeferida. Parecer do Ministério Público Federal às e-STJ fls. 164-171. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. REITERAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. TERCEIRA FASE. CONSIDERAÇÃO QUALITATIVA. AUMENTO JUSTIFICADO. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a condenação do paciente a 9 anos, 6 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de roubo qualificado, conforme art. 157, § 2º, II, V e VII, por duas vezes, do Código Penal. 2. O impetrante alega constrangimento ilegal devido à inidoneidade do reconhecimento pessoal e à fixação da pena. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para questionar a legalidade do reconhecimento pessoal e a dosimetria da pena. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não é conhecido por ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, conforme entendimento consolidado do STJ e do STF. 5. A nulidade do reconhecimento pessoal do paciente é também objeto do HC n. 802.427/SP. Reiteração inadmissível. 6. O aumento na terceira fase da dosimetria da pena foi realizado de acordo com os parâmetros legais e a jurisprudência, não havendo desproporcionalidade manifesta. IV. Ordem não conhecida.