Decisão · STJ

STJ AREsp 2235642

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2022-10-20publicado em 2025-02-17
PROCESSUAL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.TRÁFICO DE DROGAS. PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE FLAGRANTE FORJADO. INOCORRÊNCIA. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. In casu, as instâncias ordinárias consideraram que o acervo probatório é firme para subsidiar a condenação do agravante pelo delito de tráfico de drogas, especialmente a partir da prova oral produzida. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova" (AgRg no HC n. 672.359/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe 28/6/2021). 3. Em relação ao suposto flagrante forjado, destaca-se que a Corte local afastou essa tese, sendo certo que o exame acerca da ilegalidade na ação policial demandaria ampla dilação probatória, o que é incabível nessa instância extraordinária. 4. A mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de sorte a absolver o agravante pelo delito de tráfico de drogas, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, conforme o disposto na Súmula n. 7/STJ. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em agravo em recurso especial interposto em favor de JOAO VICTOR RODRIGUES MACEDO contra decisão de minha lavra em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial m em decisum assim relatado (e-STJ fls. 1354/1357): Trata-se de agravo interposto por JOAO VICTOR RODRIGUES MACEDO contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1500250-58.2020.8.26.0583. Consta dos autos que o agravante foi condenado, em primeiro grau, à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade pelo tempo da pena aplicada e por uma pena pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo vigente na data do pagamento em favor do Hospital do Câncer de Presidente Prudente, além do pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no valor mínimo unitário, como incurso no art. 33, caput, c/c o artigo 33, § 4º, ambos da Lei n. 11.343/2006. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso da defesa, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 1232/1238): APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - Autoria e materialidade do delito comprovadas - Conjunto probatório suficiente para manter a condenação pelo tráfico Inexistência de nulidade a macular o flagrante e as provas colhidas - Pena e regime prisional fixados com critério e conservados - Recurso não provido. Interposto recurso especial, com fulcro no art. 105, III, a e c da Constituição Federal, a defesa alegou violação ao art. 157 do Código de Processo Penal. Argumentou que o policial militar que efetuou a prisão do recorrente foi preso porque participava de flagrantes forjados a mando de traficantes, integrando associação criminosa e dividia as drogas apreendidas. Aduziu a nulidade da prisão em flagrante do réu em razão de flagrante forjado pelo dito policial. O recurso especial foi inadmitido. Daí o presente agravo em recurso especial, no qual se alega não incidirem os óbices elencados (e-STJ fls.1305/1329). Requer o conhecimento do agravo para que seja provido o recurso especial. Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 1332/1335). O Ministério Público Federal, em seu parecer, manifestou-se pelo parcial conhecimento do agravo e, nessa extensão, pelo seu não provimento (e-STJ fls. 1348/1352). No presente agravo, alega a parte a nulidade do flagrante em decorrência do flagrante forjado. Pugna pela absolvição do delito. Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado (e-STJ fl. 1363/1384). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.TRÁFICO DE DROGAS. PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE FLAGRANTE FORJADO. INOCORRÊNCIA. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. In casu, as instâncias ordinárias consideraram que o acervo probatório é firme para subsidiar a condenação do agravante pelo delito de tráfico de drogas, especialmente a partir da prova oral produzida. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova" (AgRg no HC n. 672.359/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe 28/6/2021). 3. Em relação ao suposto flagrante forjado, destaca-se que a Corte local afastou essa tese, sendo certo que o exame acerca da ilegalidade na ação policial demandaria ampla dilação probatória, o que é incabível nessa instância extraordinária. 4. A mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de sorte a absolver o agravante pelo delito de tráfico de drogas, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, conforme o disposto na Súmula n. 7/STJ. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →