STJ HC 955324
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental DO mpsp. Exame criminológico. Progressão de regime. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício, em razão da negativa de progressão de regime prisional ao agravado pelo juízo da execução penal, que entendeu ausentes os requisitos legais. 2. A decisão anterior foi mantida, inclusive quanto à determinação de exame criminológico, e o agravante sustenta que o habeas corpus foi ajuizado como sucedâneo recursal, alegando que a concessão da ordem de ofício só seria possível em caso de flagrante ilegalidade. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que concedeu a ordem de habeas corpus de ofício, afastando a exigência do exame criminológico para progressão de regime, está devidamente fundamentada e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem. 4. Outra questão é se a exigência do exame criminológico, conforme o art. 112 da Lei de Execução Penal, deve ser a regra, e sua dispensa, a exceção, devendo ser motivada. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o exame criminológico pode ser determinado pelo magistrado, desde que a decisão seja fundamentada, conforme a Súmula n. 439 do STJ. 6. O Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula Vinculante n. 26, permite a realização do exame criminológico para progressão de regime, desde que fundamentada, mesmo em casos de crimes hediondos. 7. No caso concreto, a ausência de faltas graves no prontuário do agravado e a falta de argumentação concreta nos autos da execução penal justificam a reavaliação da fundamentação utilizada para negar a progressão de regime. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O exame criminológico pode ser determinado pelo magistrado, desde que a decisão seja fundamentada. 2. A ausência de faltas graves e a falta de argumentação concreta nos autos justificam a reavaliação da fundamentação para negar a progressão de regime". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.210/84, art. 112; Lei n. 14.843/2024, art. 112, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 439; STF, Súmula Vinculante 26. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, em face de decisão anteriormente proferida, que não conheceu do writ, todavia concedeu a ordem de habeas corpus, de ofício. Consta dos autos que o juízo da execução penal negou a progressão de regime prisional ao agravado, por entender ausentes os requisitos legais. Inconformada, a defesa impetrou writ, quando a decisão anterior foi mantida, inclusive quanto à determinação de exame criminológico. Nas razões do presente agravo, sustenta o agravante que, o habeas corpus foi ajuizado como sucedâneo recursal. Alega que somente seria possível a concessão da ordem, de ofício, se demonstrada, de plano e de modo inequívoco, a existência de flagrante ilegalidade. Argumenta que o artigo 112 da Lei de Execução Penal traz as regras referentes à forma progressiva de cumprimento da pena. Em seu § 1º, com a redação que lhe foi dada pelo Lei n. 14.843/2024, estabelece a necessidade de realização do exame criminológico, que deverá preceder todas as decisões relativas à progressão de regime. Aduz que sendo a regra a exigência do exame, a exceção (ou seja, sua dispensa) é que deve ser motivada. Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do pleito a julgamento pelo órgão colegiado, para que seja conhecido e provido o agravo regimental, revogando-se a ordem de habeas corpus concedida. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão, à fl. 50. Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental DO mpsp. Exame criminológico. Progressão de regime. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício, em razão da negativa de progressão de regime prisional ao agravado pelo juízo da execução penal, que entendeu ausentes os requisitos legais. 2. A decisão anterior foi mantida, inclusive quanto à determinação de exame criminológico, e o agravante sustenta que o habeas corpus foi ajuizado como sucedâneo recursal, alegando que a concessão da ordem de ofício só seria possível em caso de flagrante ilegalidade. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que concedeu a ordem de habeas corpus de ofício, afastando a exigência do exame criminológico para progressão de regime, está devidamente fundamentada e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem. 4. Outra questão é se a exigência do exame criminológico, conforme o art. 112 da Lei de Execução Penal, deve ser a regra, e sua dispensa, a exceção, devendo ser motivada. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o exame criminológico pode ser determinado pelo magistrado, desde que a decisão seja fundamentada, conforme a Súmula n. 439 do STJ. 6. O Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula Vinculante n. 26, permite a realização do exame criminológico para progressão de regime, desde que fundamentada, mesmo em casos de crimes hediondos. 7. No caso concreto, a ausência de faltas graves no prontuário do agravado e a falta de argumentação concreta nos autos da execução penal justificam a reavaliação da fundamentação utilizada para negar a progressão de regime. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O exame criminológico pode ser determinado pelo magistrado, desde que a decisão seja fundamentada. 2. A ausência de faltas graves e a falta de argumentação concreta nos autos justificam a reavaliação da fundamentação para negar a progressão de regime". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.210/84, art. 112; Lei n. 14.843/2024, art. 112, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 439; STF, Súmula Vinculante 26.