STJ AREsp 2681258
CIVILPREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. Como o apelo nobre foi inadmitido tendo por base a Súmula 83/STJ, caberia à parte agravante demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada não se aplicariam ao caso dos autos ou, ainda, que o entendimento jurisprudencial do STJ não está pacificado no mesmo sentido do acórdão recorrido, com a citação de julgados contemporâneos ou supervenientes aos referidos no decisum impugnado, providência da qual não se desincumbiu. Precedentes: AgInt no REsp 1.967.538/RS, rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 19/4/2022; AgInt no AREsp 1.938.057/SP, rel. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 31/3/2022; AgInt no AREsp 1.886.494/PR, rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 31/3/2022. 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Airton Lazario - Sucessão e outros desafiando decisão da minha relatoria (fls. 764/765), que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula 182/STJ, tendo em vista que não foi impugnado o motivo adotado pela instância a quo para negar trânsito ao apelo nobre, a saber , a incidência da Súmula 83/STJ. A parte agravante, em suas razões, sustenta que "não há qualquer aplicação da Súmula 182/STJ, na medida em que o recurso intentado enfrentou todos os pontos, de modo que uma vez impugnados, inexiste qualquer óbice ao processamento do recurso nesta instância" (fl. 773). Devidamente intimada, a parte agravada não impugnou, conforme certidão de fl. 781. É o relatório. EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. Como o apelo nobre foi inadmitido tendo por base a Súmula 83/STJ, caberia à parte agravante demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada não se aplicariam ao caso dos autos ou, ainda, que o entendimento jurisprudencial do STJ não está pacificado no mesmo sentido do acórdão recorrido, com a citação de julgados contemporâneos ou supervenientes aos referidos no decisum impugnado, providência da qual não se desincumbiu. Precedentes: AgInt no REsp 1.967.538/RS, rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 19/4/2022; AgInt no AREsp 1.938.057/SP, rel. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 31/3/2022; AgInt no AREsp 1.886.494/PR, rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 31/3/2022. 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido.